Lei nº 1.151, de 26 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1151

2017

26 de Junho de 2017

Dispõe sobre o sistema de controle interno – SCI da Câmara Municipal de Amontada nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025
Dispõe sobre o sistema de controle interno – SCI da Câmara Municipal de Amontada nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Este Projeto de Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de Amontada, organizada sob a forma de Órgão Central do Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 10112000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo;
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se:
            I – 
            Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:
              a) 
              a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
                b) 
                a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
                  c) 
                  a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
                    d) 
                    a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
                      II – 
                      Órgão Central do Controle Interno (OCCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
                        III – 
                        Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
                          IV – 
                          Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;
                            V – 
                            Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses processos;
                              VI – 
                              Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:
                                a) 
                                o objeto dos programas de governo existe;
                                  b) 
                                  corresponde às especificações estabelecidas;
                                    c) 
                                    atende às necessidades para as quais foi definido;
                                      d) 
                                      guarda coerência com as condições e características pretendidas;
                                        e) 
                                        os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
                                          VII – 
                                          Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;
                                            VIII – 
                                            Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre atribuições e responsabilidadesda, rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
                                              IX – 
                                              Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);
                                                X – 
                                                Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
                                                    Art. 3º. 
                                                    A fiscalização da Câmara do Município de Amontada será exercida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
                                                        Art. 4º. 
                                                        O órgão responsável pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal de Amontada, diretamente vinculado à Presidência da Câmara, possuirá independência de atuação para o desempenho de suas atribuições de controle em todas as unidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias e caberá o exercício das seguintes competências/finalidades:
                                                          I – 
                                                          comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;
                                                            II – 
                                                            avaliar o cumprimento e a execução da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
                                                              III – 
                                                              apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
                                                                IV – 
                                                                representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
                                                                  V – 
                                                                  acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
                                                                    VI – 
                                                                    assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
                                                                      VII – 
                                                                      realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
                                                                        VIII – 
                                                                        avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
                                                                          IX – 
                                                                          acompanhar os limites constitucionais e legais;
                                                                            X – 
                                                                            avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
                                                                              XI – 
                                                                              emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
                                                                                XII – 
                                                                                proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
                                                                                      XV – 
                                                                                      monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        zelar pela qualidade, aperfeiçoamento e pela independência do Sistema de Controle Interno;
                                                                                          XVII – 
                                                                                          exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres da Câmara Municipal de Amontada.
                                                                                            XVIII – 
                                                                                            supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
                                                                                              XIX – 
                                                                                              acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                                                                                XX – 
                                                                                                Prestar apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.588, de 26 de abril de 2024.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Compete aos responsáveis por unidades, áreas áreas e/ou ações administrativas, mediante acompanhamento e orientação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto às informações, providências e recomendações;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                promover o mapeamento e o gercnciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado por servidor Efetivo ou Comissionado, conforme art. 3º, § 1º da Instrução Normativa TCM CE nº 01/2017, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas neste Projeto de Lei, o Controlador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Amontada, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno, esclarecer as dúvidas existentes.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do Sistema de Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                  DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCM/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCM/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. IOda Lei Orgânica do TCM/CE;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9° da Lei Orgânica do TCM/CE;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas do gestor do legislativo municipal aos órgãos de controle externo.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades, ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    O Controlador encaminhara até o 30º dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre, relatório com periodicidade quadrimestral, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em que devera constar as informações de caráter gerencial relacionadas ao Sistema de Controle lnterno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.285, de 14 de maio de 2021.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                      DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem o Sistema:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O servidor lotado no SCl deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Além do Presidente e do Contador, o Controlador do SCI assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      O Controlador do Sistema de Controle Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Amontada, o cargo em comissão de Controlador Geral, conforme Anexo I.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O ocupante do cargo criado no caput deste artigo, de Controlador Geral, deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O Servidor ocupante do cargo de Controlador Geral terá um mandato definido de, no mínimo, 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                É vedada a nomeação de pessoa para exercer o cargo de Controlador Geral, que:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Tenha prestação de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, rejeitadas pelo Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Possua cônjuge, parente consanguíneo ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Possua cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) graus, do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        tenha sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional; e,
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            realize atividade político - partidária
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Deverá ser criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal o cargo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de Auditoria serão recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, remunerados através da denominada função gratificada.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    A Sistematização do Controle Interno, na forma estabelecida neste Projeto de Lei, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Câmara Municipal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      instrumentos de controle de desempenho quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Os servidores do SCI deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              de qualquer processo de expansão da informatização no Poder Legislativo Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                de cursos relacionados à sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  As despesas do Órgão do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações fixadas anualmente no Orçamento destinado à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2017

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      VALDIR HERBSTER FILHO

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito de Amontada

                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                        QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃOQUANTIDADESALÁRIO BASEREPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                          Controlador Geral1R$ 1.700,00800,00
                                                                                                                                                                                                                            CARGOQUANT.SALÁRIO BASEREPRESENTAÇÃOVENCIMENTO TOTAL
                                                                                                                                                                                                                            Controlador Geral01RS 1.916,99R$ 902,12R$ 2.819,11

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.230, de 03 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                              DenominaçãoQuantidadeSalário Base RepresentaçãoRemuneração Total
                                                                                                                                                                                                                              Controlador Geral01RS 1.916,99R$ 1.300,00R$ 3.216,99

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.467, de 06 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                DENOMINAÇÃOQUANTIDADESALÁRIO BASEREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                Controlador Geral01RS 1.916,99R$ 1.800,00R$ 3.716,99

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.588, de 26 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃOQUANTIDADESALÁRIO BASEREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO TOTAL
                                                                                                                                                                                                                                  Controlador Geral01R$ 2.009,58R$ 1.886,94R$ 3.896,52

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Amontada/CE, 26 de junho de 2017 .

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    VALDIR HERBSTER FILHO

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Amontada

                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃOQUANTIDADEGRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                        Auditor Público Interno1R$ 600,00
                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃOQUANTIDADEGRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                          Auditor Público Interno130% (trinta por cento) dos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 1.204, de 25 de junho de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            Amontada/CE, 26 de junho de 2017 .

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            VALDIR HERBSTER FILHO

                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Amontada