Lei nº 1.498, de 26 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.577, de 26 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.720, de 28 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.468, de 06 de março de 2023
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.720, de 28 de novembro de 2025
Dada por Lei nº 1.720, de 28 de novembro de 2025
Art. 1º.
Os servidores de cargos de provimento efetivo que rotineiramente exerçam atribuições
diversas e/ou diferenciadas além daquelas previstas originariamente farão jus a função
gratificada (FG), levando-se em consideração o desempenho e a complexidade das atribuições
desenvolvidas, obedecendo aos seguintes valores:
I –
Função Gratificada I (FG-l): R$ 300,00 (trezentos reais);
II –
Função Gratificada ll (FG-ll): RS 400,00 (quatrocentos reais);
III –
Função Gratificada lll (FG-lll): R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV –
Função Gratificada IV (FG-IV): RS 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único
Não terá direito a percepção da gratificação, o servidor que estiver afastado por
período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
O servidor efetivo designado para a função de responsável pelo gerenciamento do Anexo
Lino Queiroz de Barros fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
remuneração.
Art. 2º.
O servidor efetivo designado para a função de
responsável pelo gerenciamento do Anexo Lino Queiroz de
Barros fará jus a uma gratificação de 35% (trinta e cinco
por cento) de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.720, de 28 de novembro de 2025.
Art. 2º-A.
O servidor que ocupar a função de Agente de Contratação e
concomitantemente a função de Pregoeiro, fará jus a um acréscimo no percentual
de 60% (sessenta por cento) da gratificação que lhe foi concedida em função da
responsabilidade inerente às duas funções.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.577, de 26 de março de 2024.
Art. 3º.
O Presidente concederá a Função Gratificada ao servidor por meio de Portaria, a qual
determinará as atribuições a serem exercidas pelo servidor, levando em consideração o
desempenho e a complexidade das atribuições desenvolvidas.
Parágrafo único
A Gratificação de Função não será cumulativa e a cada servidor poderá ser
concedida apenas uma única gratificação, podendo o servidor optar entre as gratificações desta
Lei ou de outras concessivas de gratificação, em decorrência das funções que exerce.
Art. 4º.
A Gratificação de que trata a presente Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada
ou se tornará permanente para efeitos de remuneração, proventos ou pensões não sendo
computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo
constitucional de 1/3 das férias.
Art. 5º.
As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 1.231, de 3 de março de 2020 e 1.468, de 6 de março de 2023.