Lei nº 440, de 19 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

440

2001

19 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o PPA – Plano Plurianual para o Quadriênio 2002 – 2005 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o PPA – Plano Plurianual para o Quadriênio 2002 – 2005 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005 que, nos termos do Art. 35 do ADCT § 2°, inciso III, da Constituição Federal, assim como também preceituam a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica do Município de Amontada, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas para as ações municipais de investimentos de execução Plurianual, bem como os gastos com a execução de programas de duração continuada.
        Parágrafo único  
        As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este Artigo, são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

          - ANEXO I - Finalidade Institucional, Estratégias e Macro - Objetivos do Governo Municipal de Amontada (com ênfase no mandato 2001-2004);

          - ANEXO II - Estrutura do Governo Municipal;

          - ANEXO III - Relação das Localidades, por Distritos e Zonas Municipais;

          - ANEXO IV - Matriz Descritiva dos Macros - Objetivos, Programas, Sub-Programas e Ações (indicando-se os órgãos municipais responsáveis e quantificando-se as ações);

          - ANEXO V - Quadro de Receitas Municipais;

          - ANEXO VI - Relatório de Indicações de Ações Localizadas (por zonas e localidades correspondentes);

          - ANEXO VII - Consolidações de Indicações de Investimentos/Ações/Beneficios propostos para os anos de 2002 - 2005 (2006); е

          - ANEXO VIII - Relatório de Indicações de Ações por Órgãos e Categorias, observado o horizonte de planejamento de 2002-2005 (com algumas extensões até 2006).

            Art. 2º. 
            As metas para o exercício de 2002 são discriminadas no ANEXO IV desta Lei.
              Art. 3º. 
              Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em outubro de 2001.
                Parágrafo único  
                Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, com vista à elaboração das propostas orçamentárias de 2003, 2004 e 2005, bem como para a execução orçamentária em igual período.
                  Art. 4º. 
                  O Plano Plurianual poderá sofrer revisões tendo em vista a ajustá-lo:
                    I – 
                    às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, e
                      II – 
                      ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
                        Parágrafo único  
                        Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
                          Art. 5º. 
                          Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005, os planos e programas municipais deverão guardar coerência com suas diretrizes, objetivos e metas, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Artigo 4º desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2002.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, AOS 11 DE NOVEMBRO DE 2001.

                                 

                                FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                Prefeito Municipal