Lei nº 1.124, de 30 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.465, de 06 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.579, de 26 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025
Vigência a partir de 24 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025
Dada por Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, na Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Amontada, a OUVIDORIA PÚBLICA, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência dos atos administrativos, criando um canal de comunicação direta entre a Sociedade e o Poder Legislativo, recebendo ideias, reclamações, denúncias, sugestões, elogios de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 2º.
Fica criado o cargo de OUVIDOR PÚBLICO da Câmara Municipal de Amontada, ocupado, obrigatoriamente, por servidor pertencente ao quadro de servidores efetivos da mesma de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Amontada.
Parágrafo único
Fica concedida ao Ouvidor Público da Câmara Municipal de Amontada gratificação que incidira sobre o vencimento do mesmo e que obedecei à do percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Fica concedida ao Ouvidor Público da Câmara Municipal de Amontada, gratificação pelo exercício da função, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.465, de 06 de março de 2023.
Parágrafo único
Fica concedida ao Ouvidor Público da Câmara Municipal de Amontada, gratificação pelo exercício da função, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.579, de 26 de março de 2024.
Parágrafo único
Fica concedido ao Ouvidor Público da Câmara Municipal de Amontada, gratificação pelo exercício da função, no valor de R$ 1.572,45 (mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.644, de 24 de março de 2025.
Art. 3º.
Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Amontada:
I –
Receber manifestações dos cidadãos, interpreta-las e buscar soluções par a o caso, visando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público.
II –
Contribuir para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, primando a prevenção de insatisfação do cidadão que utiliza os serviços públicos.
III –
Informar adequadamente a direção dos setores administrativos sobre indicativos de satisfação de usuários.
IV –
Funcionar como instrumento de interação entre o Poder Legislativo e a Sociedade.
V –
Privilegiar a visão do cidadão corno sujeito de direitos, prezar por sua autonomia, instrumentalizando-o para que seja o promotor da resolução de seu problema.
VI –
Informar aos cidadãos que trazem suas demandas especificas, quais são os setores que devem ser acionados, quais são suas responsabilidades e de que forma a resposta poderá ser cobrada.
VII –
Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Poder Legislativo Municipal.
VIII –
Diligenciar junto aos setores administrativos competentes para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior.
IX –
Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelos setores administrativos, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados.
X –
Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa as denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
XI –
Encaminhar a Mesa Diretora denuncias que necessitem de maior esclarecimento Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público ou outros órgãos competentes.
Art. 4º.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso a informação.
Parágrafo único
O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizando em meio eletrônico e físico, no sitio na internet e na Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Amontada.
Art. 5º.
O pedido de informação de qualquer interessado deverá conter:
I –
Nome do requerente
II –
Número de documento de identificação valido
III –
Especificação, de forma clara e precisa da informação requerida
IV –
Endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
V –
Telefone para contato
Parágrafo único
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I –
Genéricos
II –
Desproporcionais ou desarrazoados
III –
Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência da Câmara de Vereadores de Amontada.
Art. 6º.
O acesso as informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada à honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único
Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restritos aos agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referem.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.