Lei nº 1.498, de 26 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1498

2023

26 de Junho de 2023

Reformula a Gratificação de Função aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Março de 2024 e 27 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.577, de 26 de março de 2024
Reformula a Gratificação de Função aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Amontada e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores de cargos de provimento efetivo que rotineiramente exerçam atribuições diversas e/ou diferenciadas além daquelas previstas originariamente farão jus a função gratificada (FG), levando-se em consideração o desempenho e a complexidade das atribuições desenvolvidas, obedecendo aos seguintes valores:
        I – 
        Função Gratificada I (FG-l): R$ 300,00 (trezentos reais);
          II – 
          Função Gratificada ll (FG-ll): RS 400,00 (quatrocentos reais);
            III – 
            Função Gratificada lll (FG-lll): R$ 600,00 (seiscentos reais);
              IV – 
              Função Gratificada IV (FG-IV): RS 1.000,00 (mil reais).
                Parágrafo único  
                Não terá direito a percepção da gratificação, o servidor que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias.
                  Art. 2º. 
                  O servidor efetivo designado para a função de responsável pelo gerenciamento do Anexo Lino Queiroz de Barros fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração.
                    Art. 2º-A. 
                    O servidor que ocupar a função de Agente de Contratação e concomitantemente a função de Pregoeiro, fará jus a um acréscimo no percentual de 60% (sessenta por cento) da gratificação que lhe foi concedida em função da responsabilidade inerente às duas funções.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.577, de 26 de março de 2024.
                      Art. 3º. 
                      O Presidente concederá a Função Gratificada ao servidor por meio de Portaria, a qual determinará as atribuições a serem exercidas pelo servidor, levando em consideração o desempenho e a complexidade das atribuições desenvolvidas.
                        Parágrafo único  
                        A Gratificação de Função não será cumulativa e a cada servidor poderá ser concedida apenas uma única gratificação, podendo o servidor optar entre as gratificações desta Lei ou de outras concessivas de gratificação, em decorrência das funções que exerce.
                          Art. 4º. 
                          A Gratificação de que trata a presente Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará permanente para efeitos de remuneração, proventos ou pensões não sendo computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo constitucional de 1/3 das férias.
                            Art. 5º. 
                            As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal.
                              Art. 6º. 
                              Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 1.231, de 3 de março de 2020 e 1.468, de 6 de março de 2023.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 26 de junho de 2023.

                                 

                                Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                Prefeito Municipal de Amontada