Lei nº 1.137, de 20 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.367, de 31 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.459, de 30 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024
Vigência entre 20 de Março de 2017 e 30 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei nº 1.137, de 20 de março de 2017
Dada por Lei nº 1.137, de 20 de março de 2017
Art. 1º.
Fica reajustado em 7,64% (sete vírgula sessenta e
quatro por cento) o salário dos profissionais do Magistério da Educação Básica
do Município de Amontada, seguindo o percentual definido pelo Ministério da
Educação.
Parágrafo único
A atualização de que trata o caput deste
artigo segue a determinação do art. 5° da Lei Federal n° 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º.
A tabela salarial, para os vários cargos existentes no
Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério do Município de
Amontada passa a vigorar segundo valores estabelecidos nas Tabelas anexa,
parte integrante e inseparável da presente Lei .
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições legais que a contrariam, com efeitos financeiros a partir
de 1° de janeiro de 2017.
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALlFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO BÁSICA | DOCÊNCIA | Professor de Educação Básica | Professor de Educação Básica PEB I | 1 a 10 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal) e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO |
| Professor de Educação Básica II | 11 a 20 | Curso de Pedagogia em Regime Especial ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena, com ou sem formação em matérias especificas |
| Cargo | Classe | Formas de Provimento | Quantidade de Cargos | Qualificação Exigida para o ingresso |
| Professor de Educação Básica | PEB I | Concurso Público | 175 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal) e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO |
| PEB II | 880 | Curso de Pedagogia em Regime Especial ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena, com ou sem formação em matérias especificas |
| Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QUANT. | Remuneração | ||
| Salário | Representação | ||||
| Efetivos | Não efetivos | ||||
| Cargos de Provimento em Comissão | Diretor de Gestão Diretor de Unidade Escolar I Diretor de Unidade Escolar II Diretor de Unidade Escolar III Diretor de Unidade Escolar IV Diretor de Unidade Escolar V Professor Coordenador de Ensino I** Professor Coordenador de Ensino II** | 1 1 15 25 45 2 70 | Salário base do Cargo efetivo, Para uma Jornada de 160 Hora mês | 1.756,00 1.756,00 1.731,00 1.587,00 1.459,00 1.452,00 1.459,00 | 974,00 974,00 682,00 643,00 603,81 683,00 603,81 |
* = Esta representação, para os servidores de cargo efetivo será correspondente a 85% deste valor, em observância ao art. 26 da lei nº. 698/2007.
** = para exercer o cargo comissionado de professor coordenador de ensino I e professor coordenador de ensino II, deverá o profissional ter curso superior (licenciatura plena) com experiência mínima de 03 (três) na área do magistério.
| Cargo | Nível | Tamanho da Escola |
| Diretor de Gestão | - | Acima de 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escola | I | Acima de 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escola | II | De 300 a 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escola | III | De 151 a 300 alunos |
| Diretor de Unidade Escola | IV | De 50 a 150 alunos |
| Professor Coordenador de Ensino | I | Acima de 500 alunos |
| Professor Coordenador de Ensino | II | De 50 a 500 alunos |