Lei nº 1.580, de 27 de março de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025
Repristinado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026
Convalidado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026
Altera o(a)
Lei nº 1.137, de 20 de março de 2017
Vigência a partir de 9 de Março de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026
Altera a Legislação Municipal na forma que dispõe e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Anexo VI à Lei Municipal nº 1.137, de 20 de março de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
O Anexo VI à Lei Municipal nº 1.137, de 20 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
ANEXO VI
ESTRUTURA NOMINAL DOS CARGOS DIREÇÃO E COORDENAÇÃO
| Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QUANT. | Remuneração | ||
| Salário | Representação** | ||||
| Efetivos | Não efetivos | ||||
| Diretor de Unidade Escolar I | 10 | Salário base do Professor efetivo, com Jornada de 200 hora/mês | Salário base do Professor efetivo, com Jornada de 100 hora/mês | R$ 1.914,35 | |
| Diretor de Unidade Escolar II | 30 | R$ 1.490,33 | |||
| Diretor de Unidade Escolar III | 30 | R$ 1.433,71 | |||
| Diretor de Unidade Escolar IV | 17 | R$ 1.376,79 | |||
| Professor Coordenador de Ensino I* | 36 | R$ 1.491,79 | |||
| Professor Coordenador de Ensino II* | 36 | R$ 1.376,79 | |||
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
| Cargo | Nível | Tamanho da Escola |
| Diretor de Unidade Escolar | I | Acima de 300 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | II | De 201 a 300 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | III | De 101 a 200 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | IV | De 1 a 100 alunos |
| Coordenador Escolar de Ensino | I | Acima de 250 alunos |
| Coordenador Escolar de Ensino | II | De 1 a 250 alunos |
COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS GESTORES
| NÍVEL DA ESCOLA | DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR | COORDENADOR ESCOLAR DE ENSINO |
| I | 1 | 2 |
| II | 1 | 2 |
| III | 1 | 1 |
| IV | 1 | 1 |
Art. 2º.
Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva
alteração legislativa, a contar de 1º de fevereiro de 2024, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º.
Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva alteração legislativa, a contar de 1º de fevereiro de 2024, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela
decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro
elaborado pela Secretaria de Educação do Município de Amontada.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria de Educação do Município de Amontada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Art. 4º.
Fica autorizado a concessão, aos diretores e coordenadores contratados/comissionados,
da Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC), nos termos e percentuais aplicáveis, tomando
por base o salário base e/ou representação, para fins de cálculo.
Art. 4º.
Fica autorizado a concessão, aos diretores e coordenadores contratados/comissionados, da Gratificação de Efetiva Regência de Classe (GERC), nos termos e percentuais aplicáveis, tomando por base o salário base e/ou representação, para fins de cálculo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Art. 5º.
O caput do art. 11 da Lei Municipal nº 1.248, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11.
São ordenadores de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Secretário de cada pasta e os gestores dos órgãos da administração indireta, podendo ser
delegada a competência para outro servidor à ele subordinado.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado
o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do
orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de
que trata esta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 09 de março de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 27 de março de 2024.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada