Lei nº 1.074, de 06 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.341, de 10 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023
Dada por Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023
Institui o Dia Municipal da Mulher e o Dia da Mulher Empreendedora Amontadense e institui as homenagens: Prêmio Mulher Destaque: mulher cidadã em Amontada e Prêmio Mulher Empreendedora Amontadense.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023.
Art. 1º.
É fixado no Município dia 01 de Junho de cada ano como "Dia Municipal da Mulher" em homenagem a Sra. Antônia Claudia Sousa Vidal.
Art. 1º.
É fixado no Município o dia 19 de novembro de cada ano, como o “Dia Municipal da Mulher” em homenagem a Sra. Antônia Cláudia Sousa Vidal e também será homenageado como o “dia da mulher empreendedora amontadense”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
Art. 2º.
O Executivo, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDM estabelecerá a programação do dia "D" e os mecanismos para a realização de eventos como palestras sobre Lei Maria da Penha, oficinas educativa distritais sobre os tipos de câncer, DST's, gravidez na adolescência, sexualidade, prevenção e encaminhamentos jurídicos, parceria com o CREAS e toda rede de atendimento à mulher, roda de conversa nos PSFs com a comunidade sobre as temática acima citadas, palestra de auto estima para mulheres com câncer e mulheres acometidas pelos diversos tipos de violência, programa de rádio, encaminhamento para atendimento à saúde da mulher.
Art. 2º.
O Executivo, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDM e o Poder Legislativo, estabelecerão a programação do dia “D” e os mecanismos para a realização de eventos como palestras, oficinas educativas distritais, encaminhamentos jurídicos e de atendimentos à saúde da mulher, parcerias com a CDL, SESI, SENAI, CREAS, SEBRAE, e toda a rede de atendimento à mulher, roda de conversa nos PSF´s com a comunidade sobre temas de interesse da mulher, programas de rádio e internet.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
Parágrafo único
Na semana que antecede o Dia Municipal da Mulher intensificarão as ações públicas de atendimento as questões de gênero.
Art. 3º.
Fica instituído no município de Amontada, o dia Municipal da Mulher e o Prêmio Mulher de Destaque: mulher cidadã do município de Amontada, em homenagem às mulheres que desenvolveram projetos que atendam a coletividade, no âmbito social, cultural, econômico, político e esportivo. Essas mulheres agraciadas deveram ser naturais de amontada.
Art. 3º.
Fica instituído no município de Amontada, o Dia Municipal da Mulher e o Prêmio Mulher Destaque: mulher cidadã do município de Amontada, em homenagem às mulheres que desenvolveram projetos que atendam a coletividade, no âmbito social, cultural, político e esportivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.341, de 10 de novembro de 2021.
§ 1º
O Prêmio deverá ser entregue, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Amontada, em parceria com o executivo, no dia 01de junho de cada ano. Caso a referida data coincidir com finais de semana, a Sessão será realizada no primeiro dia útil anterior ou seguinte.
§ 1º
O Prêmio deverá ser entregue em Sessão Solene da Câmara Municipal de Amontada, em parceria com o Executivo, no dia 19 de novembro de cada ano. Caso a data recaia em fim de semana, ficará à cargo do Poder Legislativo realizar a sessão no dia anterior ou no dia subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
§ 2º
Na Sessão Solene todas as mulheres agraciadas receberão placa alusiva aos relevantes serviços prestados por elas à comunidade, a sociedade, destacando sua área de atuação, através de um relatório ou biografia da agraciada, conforme previsto no caput desde artigo, placa está a ser confeccionada pela Câmara Municipal de Amontada. Durante todo o ano será analisado o trabalho das empresárias no quesito de inovação, desempenho e trabalho social.
Art. 3º-A.
Fica instituído no município de Amontada, o Dia Municipal da Mulher Empreendedora Amontadense e o Prêmio Mulher Empreendedora Amontadense, em homenagem às mulheres que se destacaram em diferentes áreas de negócio, reforçando a importância do seu papel na economia da comunidade e inspirando novos negócios liderados por elas, impulsionando o Empreendedorismo feminino e a economia local.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.341, de 10 de novembro de 2021.
Art. 4º.
As mulheres a serem homenageadas com o Prêmio serão indicadas até 30 (trinta) dias antes da data da Sessão Solene na secretaria da Câmara Municipal, pelas seguintes entidades:
I –
Câmara Municipal de Amontada; (mulheres empreendedoras e demais áreas, indicará 03 mulheres)
I –
Câmara Municipal de Amontada: indicará até 3 (três) mulheres empreendedoras e 2 (duas) das demais áreas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
I –
Câmara Municipal de Amontada: cada vereador poderá indicar somente uma mulher a ser agraciada com o Prêmio Mulher Empreendedora Amontadense;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.341, de 10 de novembro de 2021.
II –
Conselho de Cultura - indicará 01 mulher
III –
Conselho Municipal da Mulher - indicará 1 mulher
IV –
Conselho Municipal da Assistência Social- indicará 1 mulher
V –
Conselho de Educação - indicará 1 mulher
VI –
Conselho de Saúde - indicará 1 mulher
§ 1º
Os conselhos de saúde, educação, assistência social, cultura e o conselho da mulher deverão aprovar em reunião ordinária ou extraordinária, assembleia com seus conselheiros(as) a mulher a ser homenageada, dentro de sua política pública de trabalho;
§ 2º
As entidades competentes a que se refere este artigo poderão protocolar apenas uma indicação anual, com exceção da câmara que indicará 03 pessoas previamente aprovadas em sessão ordinária.
§ 2º
As entidades competentes a que se refere este artigo poderão protocolar apenas uma indicação anual, com exceção da Câmara que indicará até 5 (cinco) mulheres previamente aprovadas em sessão ordinária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
§ 2º
As entidades competentes a que se refere este artigo poderão protocolar apenas uma indicação anual, com exceção da Câmara que indicará até 13 (treze) mulheres empreendedoras.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.341, de 10 de novembro de 2021.
§ 3º
As indicações deveram ser acompanhadas de biografia da indicada e da descrição das atividades realizadas, seu impacto e importância na realidade social, bem como, de um documento, resolução ou ata da reunião de escolha em que a homenageada foi escolhida.
§ 4º
Caso nenhuma das entidades constantes no § 1º do art. 4º protocolem suas indicações no prazo estabelecido no caput do art. 4º, caberá à Câmara Municipal realizá-las.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com o ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da câmara Municipal em parceria com o Executivo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, excetuando-se as despesas relacionadas ao § 2º do art. 3º da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, exceto as ações constantes no art. 2º que correrão de forma conjunta entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.539, de 14 de novembro de 2023.