Lei nº 1.271, de 08 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1271

2021

8 de Abril de 2021

Altera a Lei Municipal nº 1.074/2015, que Institui o dia Municipal da Mulher e o Prêmio Mulher de Destaque: mulher cidadã em Amontada e inclui na mesma data o Dia da Mulher Empreendedora Amontadense e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 1.074/2015, que Institui o dia Municipal da Mulher e o Prêmio Mulher de Destaque: mulher cidadã em Amontada e inclui na mesma data o Dia da Mulher Empreendedora Amontadense e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        Os artigos 1º, 2º, § 1º do art. 3º, inciso I e § 2º do art. 4º e art. 6º da Lei Municipal nº 1074/2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   É fixado no Município o dia 19 de novembro de cada ano, como o “Dia Municipal da Mulher” em homenagem a Sra. Antônia Cláudia Sousa Vidal e também será homenageado como o “dia da mulher empreendedora amontadense”.
          Art. 2º.   O Executivo, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDM e o Poder Legislativo, estabelecerão a programação do dia “D” e os mecanismos para a realização de eventos como palestras, oficinas educativas distritais, encaminhamentos jurídicos e de atendimentos à saúde da mulher, parcerias com a CDL, SESI, SENAI, CREAS, SEBRAE, e toda a rede de atendimento à mulher, roda de conversa nos PSF´s com a comunidade sobre temas de interesse da mulher, programas de rádio e internet.
          § 1º   O Prêmio deverá ser entregue em Sessão Solene da Câmara Municipal de Amontada, em parceria com o Executivo, no dia 19 de novembro de cada ano. Caso a data recaia em fim de semana, ficará à cargo do Poder Legislativo realizar a sessão no dia anterior ou no dia subsequente.
          I  –  Câmara Municipal de Amontada: indicará até 3 (três) mulheres empreendedoras e 2 (duas) das demais áreas;
          § 2º   As entidades competentes a que se refere este artigo poderão protocolar apenas uma indicação anual, com exceção da Câmara que indicará até 5 (cinco) mulheres previamente aprovadas em sessão ordinária.
          Art. 6º.   As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, excetuando-se as despesas relacionadas ao § 2º do art. 3º da presente Lei.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 08 DE ABRIL DE 2021.

             

            Flávio César Bruno Teixeira Filho

            PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA