Lei nº 330, de 20 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

330

1999

20 de Abril de 1999

Dispõe sobre a Criação do Cargo em Comissão de Professor Coordenador de Ensino junto ao Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Vigência a partir de 25 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Dispõe sobre a Criação do Cargo em Comissão de Professor Coordenador de Ensino junto ao Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CEARÁ,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Cargo em Comissão de Professor Coordenador de Ensino, vinculado ao Grupo Ocupacional do Magistério, para os educadores, graduados em curso superior (licenciatura plena), com experiência mínima de 03 (três) anos na área do magistério, que sejam concursados com 200h/a(duzentas horas aulas), para as Escolas do Município de Amontada que atinge um índice igual ou superior de 300 (trezentos) alunos matriculados.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Cargo em Comissão de Professor Coordenador de Ensino, vinculado ao Grupo Ocupacional do Magistério, para os educadores graduados em curso superior (licenciatura plena), com experiência mínima de 03 (três) anos na área do magistério, para atuarem nas Escolas do Município de Amontada que atingem um índice igual ou superior de 200 (duzentos) alunos matriculados.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
          Parágrafo único  
          As atribuições inerentes ao Cargo especificado no Art. 1º, desta Lei, será:
            Parágrafo único  
            As atribuições inerentes ao Cargo especificado no Art. 1º, desta Lei, será:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
              I – 
              Elaborar o Planejamento Pedagógico da escola;
                I – 
                Elaborar o Planejamento Pedagógico da Escola;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
                  II – 
                  Acompanhar, Supervisionar e Orientar o Trabalho Pedagógico da Escola;
                    II – 
                    Acompanhar, Supervisionar e Orientar o Trabalho Pedagógico da Escola;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
                      III – 
                      Elaborar o Calendário Escolar de acordo com o ano letivo em vigência;
                        III – 
                        Elaborar o Calendário Escolar de acordo com o ano letivo em vigência;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
                          IV – 
                          Realizar periodicamente Oficinas Pedagógicas com os professores da Escola;
                            IV – 
                            Realizar periodicamente Oficinas Pedagógicas com os professores da Escola;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
                              V – 
                              Participar na formação do Projeto Pedagógico da Escola.
                                V – 
                                Participar na formação do Projeto Pedagógico da Escola.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
                                  Art. 2º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 20 de Abril de 1999.


                                    FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                    Prefeito Municipal