Lei nº 330, de 20 de abril de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005
Vigência a partir de 25 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Dada por Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Cargo em Comissão de Professor
Coordenador de Ensino, vinculado ao Grupo Ocupacional do Magistério, para os
educadores, graduados em curso superior (licenciatura plena), com experiência
mínima de 03 (três) anos na área do magistério, que sejam concursados com
200h/a(duzentas horas aulas), para as Escolas do Município de Amontada que
atinge um índice igual ou superior de 300 (trezentos) alunos matriculados.
Art. 1º.
Fica criado o Cargo em Comissão de Professor Coordenador de Ensino, vinculado ao Grupo Ocupacional do Magistério, para os educadores graduados em curso superior (licenciatura plena), com experiência mínima de 03 (três) anos na área do magistério, para atuarem nas Escolas do Município de Amontada que atingem um índice igual ou superior de 200 (duzentos) alunos matriculados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único
As atribuições inerentes ao Cargo especificado no Art.
1º, desta Lei, será:
Parágrafo único
As atribuições inerentes ao Cargo especificado no Art. 1º, desta Lei, será:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
I –
Elaborar o Planejamento Pedagógico da escola;
I –
Elaborar o Planejamento Pedagógico da Escola;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
II –
Acompanhar, Supervisionar e Orientar o Trabalho Pedagógico da Escola;
II –
Acompanhar, Supervisionar e Orientar o Trabalho Pedagógico da Escola;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
III –
Elaborar o Calendário Escolar de acordo com o ano letivo em vigência;
III –
Elaborar o Calendário Escolar de acordo com o ano letivo em vigência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
IV –
Realizar periodicamente Oficinas Pedagógicas com os professores da Escola;
IV –
Realizar periodicamente Oficinas Pedagógicas com os professores da Escola;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.
V –
Participar na formação do Projeto Pedagógico da Escola.
V –
Participar na formação do Projeto Pedagógico da Escola.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 615, de 28 de fevereiro de 2005.