Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

325

1998

23 de Dezembro de 1998

Altera a Lei nº 309 de 30 de junho de 1998 que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério da forma que indica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Maio de 2005 e 24 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 638, de 23 de maio de 2005
Altera a Lei nº 309 de 30 de junho de 1998 que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério da forma que indica e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – CEARÁ,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Artigos 3º, 4°- Anexo I, 5°- Anexo II, 6°- Anexo III, 15 - Parágrafo Único, 25, 26, 35 e 43 da Lei N° 309/98, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério, onde passam a constar da seguinte redação:
        Art. 3º.   O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
        I  – 

        Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental;
        II - Linhas de transposição de cargos,
        III- Linhas de promoção;
        IV - Hierarquização dos cargos;
        V- Linhas de enquadramento;
        VI - Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério.

        Art. 4º.   O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino fundamental fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei.
        Art. 6º.   As tabelas do vencimento correspondem a 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais e constituem o ANEXO III desta Lei.
        Art. 15.   durante o estágio probatório que será de 02 (dois) anos, o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem nem fará jus a ascensão funcional.
        Parágrafo único   A investidura em cargo ou emprego no Quadro do Magistério depende da qualificação exigida de nível médio na modalidade normal e de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
        Art. 25.   As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor como parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização е execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços, podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da prefeitura ou, ainda delegadas a entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos.
        § 1º   O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto § 2°, do Art. 9º da Lei Federal N° 9824 de 24 de dezembro de 1996.
        § 2º   Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento da Prefeitura serão dispensados do registro de frequência à título de incentivo a qualificação profissional.
        § 3º   Os investimentos destinados à habilitação de professores leigos, conforme Parágrafo Único do Art. 7º da Lei N° 9824/96, serão designados para compensar as seguintes despesas:
        I  –  Realização de convênios em parceria com as Universidades e Institutos de Pesquisa, com o objetivo de habilitar professores leigos ao exercício do magistério.
        II  –  Contratação de Assessoria Técnica Pedagógica.
        III  –  Contratação de Serviços Técnicos sobre avaliação de resultados, diagnósticos e acompanhamento do Programa de Habilitação de Professores Leigos - CHPL.
        IV  –  Aquisição de acervo bibliográfico e de material de apoio, a fim de subsidiar o trabalho docente e didático escolar.
        V  –  Aquisição de material permanente, material de expediente e instrumentais, fim de serem utilizados na capacitação de professores leigos e manutenção de programas de transporte escolar, através de locação de veículos para atendimento dos cursistas do CHPL.
        VI  –  Locação de imóveis para funcionamento do Curso de Habilitação para Professores Leigos e hospedagens para os profissionais que ministram as aulas no Curso de Habilitação para os professores não habilitados.
        Art. 26.   Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional - GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que estiverem em regência de classe.
        § 1º   A gratificação de que trata o caput deste Artigo, servirá de cálculo para outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
        § 2º   O Professor Leigo do quadro parte especial, quando comprovada a habilitação mínima exigida no Art. 62 da Lei N° 9394/96 fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base.
        Art. 35.   O enquadramento dos servidores integrantes do Grupо Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de:
        I  –  ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções.
        II  –  integram a Parte Especial citada pelo Art. 28, II, aqueles servidores que já ocupam cargos efetivos, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem os cargos (leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto no § 2° do art. 9º da Lei Federal N° 9424 de 24 de dezembro de 1996.
        § 1º   Os servidores que, após cumprido o prazo de habilitação ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, passarão a exercer outras funções.
        Art. 2º. 
        Os demais artigos continuam a vigorar conforme a Lei N° 309 de 30 de junho de 1998.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 23 de dezembro de 1998.

             

            FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
            Prefeito Municipal

              Anexo I
              QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS
                 
                 
                   
                  GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA DE FUNÇÃOCARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADE DE CARGOVENCIMENTOCARGA HORÁRIA MENSAL
                  MAGISTÉRIOEDUCAÇÃOProf. Ens. Fund. I1,2,3,4,5,6 Ensino Fundamental
                  Completo
                  (3º Pedagógico)
                  PEF-I300165,30 
                  330,60
                  100
                  200
                  Prof. Ens. Fund. II3,4,5,6,7Ensino Fundamental
                  Completo com 01 ano de Estudos Adicionais
                  PEF-II300187,34
                  374,68
                  100
                  200
                  Prof. Ens. Fund. III----PEF-III------
                  Prof. Ens. Fund. IV8,9,10,11,12Curso Superior de graduação plenaPEF-IV300264,48
                   528,96
                  100
                  200
                  Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.

                    - ESPECIALISTA = 15%
                    - MESTRADO= 30%
                    - DOUTORADO = 40%
                    OBS: a) A passagem de uma referência para outra dos Professores de Ensinofundamental I e II será equivalente a 5%.
                    b) A passagem de uma referência para outra dos Professores de Ensino Fundamental IIIe IV será equivalente а 15%.

                      Anexo II

                      QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS*

                         
                         
                           
                          GRUPO OCUPACIONALCARREIRACARGOS/ CLASSE SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-PREQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADEVENCIMENTOCARGA HORÁRIA
                          MAGISTÉRIOEDUCAÇÃOProf. Aux. de Ens. Fundamental I-----Ensino Fundamental
                          Incompleto
                          PA - I100132,24100h/s
                          Prof. Aux. de Ens. Fundamental II-----Ensino Fundamental
                          Completo
                          PA - II100145,46100h/s
                          Prof. Aux. de Ens. Fundamental III-----Ensino Médio sem habilitaçãoPA - III100
                          100
                          160,00
                          320,00
                          100h/s
                          200h/s
                          Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.

                            * CARREIRA EM EXTINÇÃO

                              Anexo III

                               QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS

                                 
                                 
                                   
                                  GRUPO OCUPACIONALCARREIRACARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADE DE CARGO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA
                                  MAGISTÉRIOEDUCAÇÃO

                                  Secretário Escolar I

                                  -----

                                  -----SE-I

                                  20

                                  260,00

                                  40h/s

                                  Secretário Escolar II

                                  -----

                                  -----SE-II

                                  20

                                  286,00

                                  40h/s

                                  Secretário Escolar III

                                  -----

                                  -----SE-III

                                  20

                                  315,00

                                  40h/s

                                  Secretário Escolar IV

                                  -----

                                  -----SE-IV

                                  20

                                  346,00

                                  40h/s

                                  Secretário Escolar V

                                  -----

                                  -----SE-V

                                  20

                                  381,00

                                  40h/s

                                  Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.
                                     
                                    GRUPO OCUPACIONALCARREIRACARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADE DE CARGO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA
                                    MAGISTÉRIOEDUCAÇÃO

                                    Secretário Escolar I

                                    -----

                                    -----SE-I

                                    20

                                    300,00

                                    40h/s

                                    Secretário Escolar II

                                    -----

                                    -----SE-II

                                    20

                                    330,00

                                    40h/s

                                    Secretário Escolar III

                                    -----

                                    -----SE-III

                                    20

                                    363,00

                                    40h/s

                                    Secretário Escolar IV

                                    -----

                                    -----SE-IV

                                    20

                                    399,30

                                    40h/s

                                    Secretário Escolar V

                                    -----

                                    -----SE-V

                                    20

                                    439,23

                                    40h/s

                                    Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 638, de 23 de maio de 2005.
                                      Anexo IV

                                      DESCRIÇÃO DO CARGO

                                        I - PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO

                                          ESPECIFICAÇÕESPERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO
                                          SÉRIE DE CLASSESREFERÊNCIAS
                                          DOCENTESDa Classe "I" 1, 2, 3, 4, 5, 6
                                          Da Classe "I" para Classe "II" 6, 7, 8, 9, 10, 11
                                          Da Classe "II" para Classe "III" 11,12, 13, 14, 15, 16
                                          Da Classe "III" para Classe "IV" 16, 17, 18, 19, 20, 21
                                            Anexo V

                                            FUNÇÕES ESPECÍFICAS

                                              DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANT.REPRESENT.
                                              Secretário de Unidade EscolarFG2010%