Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 571, de 24 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 638, de 23 de maio de 2005
Altera o(a)
Lei nº 309, de 30 de junho de 1998
Vigência entre 23 de Dezembro de 1998 e 23 de Maio de 2004.
Dada por Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998
Dada por Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Ficam alterados os Artigos 3º, 4°- Anexo I, 5°- Anexo II, 6°-
Anexo III, 15 - Parágrafo Único, 25, 26, 35 e 43 da Lei N° 309/98, que trata do
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério, onde passam a
constar da seguinte redação:
Art. 3º.
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I
–
Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental;
II - Linhas de transposição de cargos,
III- Linhas de promoção;
IV - Hierarquização dos cargos;
V- Linhas de enquadramento;
VI - Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério.
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino fundamental
fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes,
referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei.
Art. 6º.
As tabelas do vencimento correspondem a 25 (vinte e cinco) e
44 (quarenta e quatro) horas semanais e constituem o ANEXO III desta Lei.
Art. 15.
durante o estágio probatório que será de 02 (dois) anos, o
servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do
órgão de origem nem fará jus a ascensão funcional.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego no Quadro do
Magistério depende da qualificação exigida de nível médio na modalidade
normal e de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração.
Art. 25.
As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor
como parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização е
execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços,
podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da prefeitura ou, ainda delegadas a
entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante
convênios ou contratos.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários
para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que
estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto § 2°, do Art. 9º da Lei Federal N° 9824 de 24 de dezembro
de 1996.
§ 2º
Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de
Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento
da Prefeitura serão dispensados do registro de frequência à título de incentivo a
qualificação profissional.
§ 3º
Os investimentos destinados à habilitação de professores leigos, conforme
Parágrafo Único do Art. 7º da Lei N° 9824/96, serão designados para compensar
as seguintes despesas:
I
–
Realização de convênios em parceria com as Universidades e Institutos de
Pesquisa, com o objetivo de habilitar professores leigos ao exercício do
magistério.
II
–
Contratação de Assessoria Técnica Pedagógica.
III
–
Contratação de Serviços Técnicos sobre avaliação de resultados,
diagnósticos e acompanhamento do Programa de Habilitação de Professores
Leigos - CHPL.
IV
–
Aquisição de acervo bibliográfico e de material de apoio, a fim de subsidiar
o trabalho docente e didático escolar.
V
–
Aquisição de material permanente, material de expediente e instrumentais,
fim de serem utilizados na capacitação de professores leigos e manutenção de
programas de transporte escolar, através de locação de veículos para atendimento
dos cursistas do CHPL.
VI
–
Locação de imóveis para funcionamento do Curso de Habilitação para
Professores Leigos e hospedagens para os profissionais que ministram as aulas
no Curso de Habilitação para os professores não habilitados.
Art. 26.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional
- GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que
estiverem em regência de classe.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste Artigo, servirá de cálculo para
outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
§ 2º
O Professor Leigo do quadro parte especial, quando comprovada a
habilitação mínima exigida no Art. 62 da Lei N° 9394/96 fará jus a uma
gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base.
Art. 35.
O enquadramento dos servidores integrantes do Grupо
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á
através de:
I
–
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo
sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela
avaliação dos cargos e funções.
II
–
integram a Parte Especial citada pelo Art. 28, II, aqueles servidores que já
ocupam cargos efetivos, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem
os cargos (leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para
adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto no § 2° do art. 9º da Lei Federal N° 9424 de 24 de dezembro
de 1996.
§ 1º
Os servidores que, após cumprido o prazo de habilitação
ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, passarão a
exercer outras funções.
Art. 2º.
Os demais artigos continuam a vigorar conforme a Lei N°
309 de 30 de junho de 1998.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Magistério de Educação Básica | Professor de Ensino Fundamental | Prof. Ens. Fund. I PEF I | 1,2,3,4,5,6 | 2° Grau Magist. | 300 | 125/220 | 150,00/300,00 |
| Prof. Ens. Fund. II PEF II | 3,4,5,6,7 | 2° Grau Magist. c/ 01 ano de estudos Adicionais | 300 | 125/220 | 150,00/340,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. III PEF III | 5,6,7,8,9 | Curso Superior de curta duração | 300 | 125/220 | 150,00/400,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. IV PEF IV | 8,9,10,11,12 | Curso Superior de graduação plena | 300 | 125/220 | 150,00/480,00 |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Auxiliar de Ensino | Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA I | ----- | 1° Grau Incompleto | 100 | 125 | 80,00 |
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA II | ----- | 1º Grau Completo | 100 | 125 | 100,00 | ||
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA III | ----- | 2º grau sem habilitação | 100 | 125 | 120,00 |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| Especialista em Educação Básica | Coordenação de Ensino Administrativo Escolar | Professor Coordenador Ensino PCEF I
| PCEF I
| -----
| Exercício na Secretaria de Educação com atuação num conjunto de escolas ou área com experiência docente de 02 (dois) anos | 30
| 200
| + 30% do
|
| Orientação Educacional |