Lei nº 317, de 10 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 480, de 08 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 532, de 18 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 973, de 01 de abril de 2013
Vigência entre 8 de Julho de 2002 e 17 de Agosto de 2003.
Dada por Lei nº 480, de 08 de julho de 2002
Dada por Lei nº 480, de 08 de julho de 2002
Art. 1º.
A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, com fundamento na Lei Federal No. 8.069, de 13 de Julho de 1990 e
nesta Lei, será efetivada por meio de:
I –
Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento fisico,
mental e social da criança e do adolescente, em condicões de liberdade е
dignidade;
II –
Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele
necessitarem;
III –
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV –
Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio - educativos
respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter
entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo,
ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
funcionará como órgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das
ações governamentais, vinculada à Secretária de Saúde e Assistência Social,
competindo-lhe especialmente:
I –
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à
criança e ao adolescente no Município de Amontada;
II –
Acompanhar e avaliar as ações do poder político municipal e de entidades
não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo о
registro das instituições e de seus programas de atendimento;
III –
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente
conjuntamente com o Secretário de Saúde e Assistência Social;
IV –
Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;
V –
Democratizar informações sobre a realidade da criança e do adolescente do
Município de Amontada;
VI –
Executar outras atividades correlatas.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de 06 (seis) Entidades, sendo:
I –
Três Conselheiros Titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo
Prefeito Municipal, representando os órgão governamentais;
II –
Três Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, representando
Entidades Não Governamentais que desenvolvam programas, projetos, e/ou
atividades com a criança e o adolescente no Município de Amontada, eleitos
através de Fórum próprio.
§ 1º
O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma única recondução subsequente.
Art. 5º.
Integram o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente:
I –
Colegiado;
II –
Comissão Executiva;
Parágrafo único
A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão
definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo
Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os
recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao
adolescente.
Parágrafo único
O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Saúde e
Assistência Social e gerido de forma conjunta pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Representante da Secretaria de
Saúde e Assistência Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de
Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
I –
Definir as ações de atendimento;
II –
Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito
Municipal;
III –
Elaborar o orçamento anual do Fundo.
Art. 7º.
Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:
I –
Contribuições a fundos consignadas no orçamento do Município;
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III –
Doações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais
e internacionais;
IV –
Recursos de aplicações financeiras;
V –
Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais,
publicações e eventos;
VI –
Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII –
Valores de multas previstas na Lei Federal de no. 8.069/90.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados
em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à
Secretaria de Saúde e Assistência Social crédito especial no valor de R$ 4.932,54
(Quatro mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ao
vigente orçamento para despesas com a instituição do Fundo Municipal ora
criado.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
no âmbito do município de Amontada.
§ 1º
O Conselho Tutelar ora criado será composto de cinco membros
escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Amontada na
forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho
Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução
subsequente.
§ 2º
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério
Público Estadual.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o
processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão
Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas
de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar a
cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
§ 4º
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares
eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do Ato
Administrativo.
Art. 11.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada,
constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
Art. 11.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 480, de 08 de julho de 2002.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma
gratificação equivalente ao nível de R$ 130,00 (cento e trinta reais) do Poder
Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo
empregatício com a municipalidade.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma
gratificação equivalente ao nível de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do Poder Executivo
Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 480, de 08 de julho de 2002.
§ 2º
Os Conselheiros terão assegurados, enquanto exercício de suas funções, os
benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º
A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12.
A Secretaria de Saúde e Assistência Social providenciará todas as
condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho tutelar.
Art. 13.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha do Conselho
Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado
pelo Conselho Municipal os seguintes requisitos:
I –
Reconhecida idoneidade moral, mediante a certidão de antecedentes
criminais e de antecedentes da Justiça Federal;
II –
Comprovação de residência no Município de Amontada, mediante
declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento
policial;
III –
Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do
adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo
representante legal da entidade declarante;
IV –
Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
Art. 14.
As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de no. 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Art. 15.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo
Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I –
Ser condenado em sentença penal transitada e julgado;
II –
Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
III –
Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06
(seis) intercaladas, no mesmo ano;
IV –
Mudar de domicílio.
Art. 16.
O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião especialmente
convocada para este fim.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 45 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do
Conselho tutelar.
Art. 18.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos, Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta
orçamentária anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, podendo, ainda, abrir crédito especial no valor de até R$
3.000,00 (três mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas
com a implantação do Conselho Tutelar.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.