Lei nº 480, de 08 de julho de 2002
Altera o(a)
Lei nº 317, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 11, § 1°. da Lei n° 317/98, que trata da gratificação dos Conselheiros Tutelares, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma
gratificação equivalente ao nível de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do Poder Executivo
Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.