Lei nº 317, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

317

1998

10 de Novembro de 1998

Estabelece diretrizes básicas para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2009.
Dada por Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009
Estabelece diretrizes básicas para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente do Município de Amontada e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Amontada aprova e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal No. 8.069, de 13 de Julho de 1990 e nesta Lei, será efetivada por meio de:
        I – 
        Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegurem o desenvolvimento fisico, mental e social da criança e do adolescente, em condicões de liberdade е dignidade;
          II – 
          Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitarem;
            III – 
            Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
              IV – 
              Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio - educativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Parágrafo único  
                Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                  Art. 2º. 
                  A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:
                    I – 
                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      II – 
                      Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        III – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará como órgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculada à Secretária de Saúde e Assistência Social, competindo-lhe especialmente:
                            I – 
                            Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente no Município de Amontada;
                              II – 
                              Acompanhar e avaliar as ações do poder político municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente, mantendo о registro das instituições e de seus programas de atendimento;
                                III – 
                                Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente conjuntamente com o Secretário de Saúde e Assistência Social;
                                  IV – 
                                  Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;
                                    V – 
                                    Democratizar informações sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Amontada;
                                      VI – 
                                      Executar outras atividades correlatas.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 06 (seis) Entidades, sendo:
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) entidades, sendo:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                            I – 
                                            Três Conselheiros Titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgão governamentais;
                                              I – 
                                              04 (quatro) conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representado as Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação e Finanças;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                II – 
                                                Três Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, representando Entidades Não Governamentais que desenvolvam programas, projetos, e/ou atividades com a criança e o adolescente no Município de Amontada, eleitos através de Fórum próprio.
                                                  II – 
                                                  04 (quatro) conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, representado entidades não-governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades com a criança e o adolescente no município, indicados através de Assembléia geral.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                    § 1º 
                                                    O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                      § 2º 
                                                      Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Integram o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente:
                                                          I – 
                                                          Colegiado;
                                                            II – 
                                                            Comissão Executiva;
                                                              Parágrafo único  
                                                              A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Saúde e Assistência Social e gerido de forma conjunta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
                                                                    I – 
                                                                    Definir as ações de atendimento;
                                                                      II – 
                                                                      Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
                                                                        III – 
                                                                        Elaborar o orçamento anual do Fundo.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei:
                                                                            I – 
                                                                            Contribuições a fundos consignadas no orçamento do Município;
                                                                              II – 
                                                                              Doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                III – 
                                                                                Doações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Recursos de aplicações financeiras;
                                                                                    V – 
                                                                                    Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Valores de multas previstas na Lei Federal de no. 8.069/90.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social crédito especial no valor de R$ 4.932,54 (Quatro mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ao vigente orçamento para despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. no âmbito do município de Amontada.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Conselho Tutelar ora criado será composto de cinco membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Amontada na forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução subsequente.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do Ato Administrativo.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 480, de 08 de julho de 2002.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 532, de 18 de agosto de 2003.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma gratificação equivalente ao nível de R$ 130,00 (cento e trinta reais) do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma gratificação equivalente ao nível de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 480, de 08 de julho de 2002.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma gratificação equivalente ao salário mínimo vigente no pais e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 532, de 18 de agosto de 2003.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os Conselheiros terão assegurados, enquanto exercício de suas funções, os benefícios de seguro de vida e de saúde, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A Secretaria de Saúde e Assistência Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho tutelar.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Somente poderão concorrer ao processo de escolha do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo Conselho Municipal os seguintes requisitos:
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Poderá se inscrever para participar do processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, todo cidadão do município de Amontada que preencha os seguintes requisitos:
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Reconhecida idoneidade moral, mediante a certidão de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Federal;
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Comprovação de residência no Município de Amontada, mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        comprovar experiência na área da infância e adolescência não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes ao processo de escolha.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei Federal de no. 8.069, de 13 de Julho de 1990.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo COMDICA, na ocorrência dos seguintes fatos:
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Ser condenado em sentença penal transitada e julgado;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    ausência ao trabalho sem justificativa por 05 (cinco) vezes consecutivas ou 10 (dez) vezes alternadas, no período de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        ausência nas sessões de deliberação dos casos 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, no período de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no mesmo ano;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            no atendimento inadequado, seja por ação, omissão ou negligência;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Mudar de domicílio.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                por ato ilícito penal, com denúncia recebida em juízo ou condenado em sentença por crime ou contravenções penal, previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislações correlatas;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A apuração das faltas cometidas pelos Conselheiros, assim como a aplicação da penalidade prevista neste artigo, ocorrerá com a instauração do procedimento administrativo disciplinar pela Secretaria competente, assegurando a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A defesa técnica dos Conselheiros Tutelares quando necessária, será efetuada por advogado representante da procuradoria Jurídica do município, mediante solicitação formal do interessado.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião especialmente convocada para este fim.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 45 dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho tutelar.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O processo de escolha do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A escolha dos Conselheiros Tutelares será efetivada mediante Edital elaborada pelo COMDICA e será realizada em 04 (quatro) etapas, conforme segue:
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  recebimento das inscrições de candidatura ao cargo das pessoas que preencham os requisitos do art. 13;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    prova seletiva sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A aprovação da prova escrita se dará mediante o aproveitamento igual ou superior a 70% na prova seletiva e avaliação positiva nos demais quesitos.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos, Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo, ainda, abrir crédito especial no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 10 de novembro de 1998.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal