Lei nº 803, de 27 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.199, de 28 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei nº 317, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica alterada e acrescida, parcialmente, a Lei nº 317/1998, no que se refere aos artigos 4°, inc. I e II, 13, 15 e 17, os quais passam a ter as seguintes redações:
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) entidades, sendo:
I
–
04 (quatro) conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representado as Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação e Finanças;
II
–
04 (quatro) conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, representado entidades não-governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades com a criança e o adolescente no município, indicados através de Assembléia geral.
Art. 13.
Poderá se inscrever para participar do
processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, todo cidadão do
município de Amontada que preencha os seguintes requisitos:
I
–
possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar;
II
–
ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
–
residir no Município;
IV
–
possuir diploma de nível médio;
V
–
comprovar experiência na área da infância
e adolescência não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida
pelo representante legal da entidade declarante;
VI
–
não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes ao processo de escolha.
Art. 15.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo COMDICA, na ocorrência dos seguintes fatos:
I
–
ausência ao trabalho sem justificativa por 05 (cinco) vezes consecutivas ou 10 (dez) vezes alternadas, no período de 30 (trinta) dias;
II
–
ausência nas sessões de deliberação dos casos 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, no período de 30 (trinta) dias;
III
–
no atendimento inadequado, seja por ação, omissão ou negligência;
IV
–
por ato ilícito penal, com denúncia recebida em juízo ou condenado em sentença por crime ou contravenções penal, previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislações correlatas;
V
–
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
VI
–
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva.
§ 1º
A apuração das faltas cometidas pelos
Conselheiros, assim como a aplicação da penalidade prevista neste artigo,
ocorrerá com a instauração do procedimento administrativo disciplinar pela
Secretaria competente, assegurando a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
§ 2º
A defesa técnica dos Conselheiros
Tutelares quando necessária, será efetuada por advogado representante da
procuradoria Jurídica do município, mediante solicitação formal do interessado.
Art. 17.
O processo de escolha do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º
A escolha dos Conselheiros Tutelares
será efetivada mediante Edital elaborada pelo COMDICA e será realizada em
04 (quatro) etapas, conforme segue:
I
–
recebimento das inscrições de candidatura ao cargo das pessoas que preencham os requisitos do art. 13;
II
–
avaliação psicológica;
III
–
prova seletiva sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
–
entrevista.
§ 2º
A aprovação da prova escrita se dará mediante o aproveitamento igual ou superior a 70% na prova seletiva e avaliação positiva nos demais quesitos.
Art. 2º.
Ficam mantidos integralmente os demais dispositivos da Lei Municipal nº 317/1998.
Art. 3º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.