Lei nº 532, de 18 de agosto de 2003
Altera o(a)
Lei nº 317, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica alterado o § 1° do art. 11 da Lei n° 317/98 que trata da gratificação dos
Conselheiros Tutelares, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente uma gratificação equivalente ao salário mínimo vigente no pais e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, contidas nas Leis nºs 317/98 e 480/2002.