Lei nº 138, de 24 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 305, de 30 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 389, de 25 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.003, de 24 de outubro de 2013
Vigência entre 30 de Maio de 1998 e 21 de Outubro de 1998.
Dada por Lei nº 305, de 30 de maio de 1998
Dada por Lei nº 305, de 30 de maio de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Amontada, como órgão deliberativo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
Art. 3º.
A composição do Conselho Municipal de Saúde obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições de saúde (publicas), e órgãos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do Município.
Art. 4º.
Serão membros do Conselho de Saúde e Saneamento do Município de Amontada:
Art. 4º.
Serão Membros do Conselho de Saúde e Saneamento do Município de Amontada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Secretaria de Infra-estrutura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
Representante da Fundação Nacional de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Hospital Maternidade Dr. Rigoberto Romero de Barros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante de Profissional de Saúde de Nível Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante de Profissional de Saúde de Nível Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante de Profissional de Saúde de Nível Elementar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Sindicato de trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Aracatiara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Garças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Icaraí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Moitas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Lagoa Grande;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Poço Comprido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Nascente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
- Representante do Distrito de Sabiaguaba;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
Representante da Sede do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
Art. 5º.
Cada Conselheiro terá mandato de dois anos, permitido a recondução por igual período.
§ 1º
A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da Entidade ou Instituição representada.
§ 2º
No caso da ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
Art. 6º.
O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 7º.
O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação e da sua instalação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.