Lei nº 12, de 31 de maio de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 398, de 30 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 285, de 30 de junho de 1997
Vigência entre 30 de Junho de 1997 e 29 de Março de 2001.
Dada por Lei nº 285, de 30 de junho de 1997
Dada por Lei nº 285, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.
Art. 2º.
A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
§ 1º
A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
§ 2º
A taxa indicará sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
a)
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b)
em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
c)
em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.
§ 3º
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e, portanto, contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 3º.
A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
§ 1º
Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviço Públicos.
§ 2º
Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:
-
Os templos de qualquer culto;
-
O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.
§ 3º
Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classe.
Art. 4º.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 5º.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.
a)
Classe Residencial
b)
Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades
Parágrafo único
Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
Art. 6º.
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.
§ 1º
Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.
§ 2º
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença ser empregada pela Municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
§ 2º
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de
iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, nos
dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de
iluminação pública e na ampliação da rede de distribuição de energia elétrica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 285, de 30 de junho de 1997.
§ 3º
Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 7º.
A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º
Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste município.
§ 2º
Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.
§ 3º
A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecada de qualquer contribuinte.
Art. 8º.
Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
§ 1º
Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no § 2º do Artigo 6º da presente Lei.
§ 2º
Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Município, conforme o § 3º do Artigo 6º desta Lei.
Art. 9º.
Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como a respectivo saldo credor ou de vedor.
Art. 10.
Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior.
Art. 11.
Esta lei entra a vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.