Lei nº 285, de 30 de junho de 1997
Altera o(a)
Lei nº 12, de 31 de maio de 1986
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo segundo do artigo 6°. da Lei Nº 012/86, o qual passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de
iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, nos
dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de
iluminação pública e na ampliação da rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.