Lei nº 285, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

285

1997

30 de Junho de 1997

Altera o parágrafo segundo do artigo 6º. da Lei nº 12/86, na forma que indica e dá outras providências.

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Altera o parágrafo segundo do artigo 6º. da Lei nº 12/86, na forma que indica e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o parágrafo segundo do artigo 6°. da Lei Nº 012/86, o qual passa a ter a seguinte redação:
        § 2º   Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública e na ampliação da rede de distribuição de energia elétrica.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 30 de junho de 1997.


          FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
          Prefeito Municipal