Lei nº 12, de 31 de maio de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

12

1986

31 de Maio de 1986

Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 398, de 30 de março de 2001
Vigência entre 31 de Maio de 1986 e 29 de Junho de 1997.
Dada por Lei nº 12, de 31 de maio de 1986
Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Amontada, no uso de suas atribuições Constitucionais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.
        Art. 2º. 
        A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
          § 1º 
          A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
            § 2º 
            A taxa indicará sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
              a) 
              em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
                b) 
                em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
                  c) 
                  em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.
                    § 3º 
                    Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e, portanto, contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
                      Art. 3º. 
                      A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
                        § 1º 
                        Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviço Públicos.
                          § 2º 
                          Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:
                            - 

                            Os templos de qualquer culto;

                              - 

                              O concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.

                                § 3º 
                                Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classe.
                                  Art. 4º. 
                                  Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.
                                      a) 
                                      Classe Residencial
                                        I - Até 30kWh: 0,56% da tarifa de iluminação pública.
                                          II - De 31 a 50kWh: 1,12% da tarifa de iluminação pública.
                                            III- De 51 a 100kWh: 2,23% da tarifa de iluminação pública.
                                              IV - De 100 a 200kWh: 4,47% da tarifa de iluminação pública.
                                                V - De 200 a 500kWh: 9,49% da tarifa de iluminação pública.
                                                  VI - Acima de 500kWh: 16,75% da tarifa de iluminação pública.
                                                    b) 
                                                    Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades
                                                      VII - Até 30kWh: 1,68% da tarifa de iluminação pública.
                                                        VIII - De 31 à 50kWh: 2,23% da tarifa de iluminação pública.
                                                          IX - De 51 a 100kWh: 3,91% da tarifa de iluminação pública.
                                                            X - De 101 a 200kWh: 7,95% da tarifa de iluminação pública.
                                                              XI - De 201 a 500kWh: 7,97% da tarifa de iluminação pública.
                                                                XII - Acima de 500kWh: 27,92% da tarifa de iluminação pública.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.
                                                                      § 1º 
                                                                      Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.
                                                                        § 2º 
                                                                        Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença ser empregada pela Municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
                                                                          § 3º 
                                                                          Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste município.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecada de qualquer contribuinte.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no § 2º do Artigo 6º da presente Lei.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Município, conforme o § 3º do Artigo 6º desta Lei.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como a respectivo saldo credor ou de vedor.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta lei entra a vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 31 de maio de 1986.

                                                                                                   

                                                                                                  JOSÉ AGENOR HENRIQUE

                                                                                                  Prefeitura Municipal