Lei nº 847, de 16 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.356, de 07 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.388, de 06 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.630, de 04 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.625, de 04 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 1.625, de 04 de dezembro de 2024
Dada por Lei nº 1.625, de 04 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município, o COMENDA LEGISLATIVA denominado "MEDALHA VALE DO ARACATIAÇÚ", Comenda destinada a homenagear os filhos ilustres de Amontada que se destacam, nos diversos ramos de atividades - política, profissional, empresarial, social, artístico e cultural.
§ 1º
A Comenda Legislativa “Medalha Vale do Aracatiaçu”, destina-se a homenagear, exclusivamente, os amontadenses natos ou filhos de amontadenses nato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.388, de 06 de abril de 2022.
§ 2º
As indicações dos agraciados devem ser apresentadas, por cada Vereador, no mês de janeiro do respectivo ano da entrega.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.630, de 04 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
A Comenda prevista no artigo anterior, objetiva reconhecer a importância dos filhos de Amontada, que com sua capacidade e bravura conseguiram vencer e se destacam no exercício de sua atividade seja nas esferas Municipal, Estadual e Federal.
Art. 2º-A.
Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Amontada, a Comenda
Legislativa Medalha Vale do Aracatiaçu.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.625, de 04 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
A escolha, seleção e indicação, será concedida por vereador no exercício do mandato, que após realizar sobre o perfil do nome a ser homenageado, fará relatório consubstanciado.
§ 1º
O relatório e a indicação do nome do homenageado de que trata este artigo, será submetido à apreciação e votação do Plenário da Câmara Municipal de Amontada para efetivação da Comenda.
§ 2º
A Comenda somente será concedida no máximo de cinco (5) por ano e será entregue preferencialmente por ocasião das comemorações do dia do aniversário de emancipação do Município.
§ 2º
A comenda somente será concedida no máximo de 13 (treze) por ano e será entregue, preferencialmente, por ocasião das comemorações do dia do aniversário de emancipação do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.356, de 07 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.