Lei nº 551, de 08 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 760, de 02 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Vigência entre 9 de Julho de 2007 e 1 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Dada por Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Art. 1º.
Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor
tipo motocicleta (Mototáxi) no município de Amontada, serão administrados pela Secretaria
de Administração e Finanças do município.
Art. 1º.
Os serviços de transporte público de passageiros em veículos
automotor tipo moto táxi, no município de Amontada serão
administrados pela Secretaria de Infra-Estrutura do município
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 2º.
Mototáxi, para efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta, devidamente filiado à Associação dos Mototaxistas de
Amontada - ASMОТАМ.
Art. 2º.
Moto táxi, para efeito desta Lei, é serviço de transporte de Passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 3º.
As motocicletas que executarem o serviço de Mototáxi poderão circular
em todo município de Amontada em busca de passageiros e apanhá-los fora dos pontos e
paradas oficiais estabelecidas pelo município.
Art. 4º.
Compete ao município, respeitadas às legislações Federal, Estadual е
Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo
automotor tipo motocicleta, sob o regime de autorização a pessoa física de conformidade
com os interesses da população.
Parágrafo único
Os instrumentos de autorização deverão estabelecer:
I –
Os direitos dos usuários;
II –
As regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico
financeiro do sistema;
III –
As normas que possam comprovar a eficiência no atendimento de interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, com a cooperação do órgão
representativo dos motoristas de modo manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV –
A remuneração dos serviços prestados aos usuários, sob a forma de tarifa a ser
estabelecida pelo Município;
V –
As condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da autorização;
VI –
Nível de atendimento da população em termos de qualidade;
VII –
Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive de danos causados a terceiro.
Art. 5º.
O prazo para autorização será de (06) anos, podendo ser renovado por
igual período.
Art. 5º.
O prazo para autorização será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Parágrafo único
O município realizará um estudo técnico a cada cinco (05)
anos para verificar a necessidade de redução ou ampliação de novas autorizações;
Parágrafo único
O município realizará um estudo técnico a cada 02 (dois) anos para verificar a necessidade de redução ou ampliação de novas autorizações.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 6º.
A regra geral para a seleção de candidatos dos serviços de transportes
públicos de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta é a seleção pública,
através de critérios pré-estabelecidos em edital baixado pelo Município que se regerá pela
legislação pertinente.
Art. 7º.
A renovação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao
prazo de duração de autorização.
Art. 8º.
A extinção da autorização ocorrerá por um dos seguintes motivos:
I –
Término do prazo;
II –
Mútuo acordo entre as partes;
III –
Cassação;
IV –
Superveniência de lei ou decisão judicial, que caracterize a inexistência do contrato ou termo.
V –
Deixar de exercer injustificadamente a atividade de Mototaxistas, por período
superior a 180 (cento e oitenta dias).
VI –
Por sentença criminal condenatória com transito em julgado, Proferida contra o autorizado - moto taxista.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
§ 1º
Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos a serem
adotados observando, o disposto no contrato.
§ 2º
A cassação constitui sanção aplicável por inadiplemento de cláusulas contratuais,
faltas graves ou perda dos requisitos de idoneidade moral e capacidade operacional.
§ 3º
No caso de falecimento ou invalidez permanente do mototaxista, seus herdeiros
poderão usufruir a vaga, até o término do prazo de autorização, preenchidos os requisitos legais.
§ 4º
Na extinção da autorização por superveniência de lei, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes de decisão judicial, o que nela for estabelecido.
§ 4º
Não constituirá causa de indenização a extinção da autorização Pelos motivos "constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI, deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
§ 5º
Não constituirá causa de indenização a extinção da autorização pelos motivos
constantes nos incisos, I, II, III, IV e V, deste artigo.
Art. 9º.
São direitos dos usuários:
I –
Ter acesso fácil e permanente a informações sobre dados pertinentes à operação;
II –
Usufruir o transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
III –
Propor, através da Prefeitura ou órgão responsável, medidas que visam a
melhoria do serviço prestado;
IV –
Exigir a identificação do mototaxista através do crachá com modelo aprovado
pelo Município, fornecido pelo órgão representativo dos Mototaxistas.
IV –
Exigir a identificação do moto taxista através do crachá com modelo aprovado pelo "município".
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 10.
A exploração dos serviços não poderá ser transferida para terceiros.
Parágrafo único
Havendo desistência de exploração ou morte, as vagas retornarão
para a família ou para a ASMOTAM que procederá a nova autorização.
Parágrafo único
Havendo desistência da exploração, as vagas retomarão ao Poder Público, que procederá a novas autorizações.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 11.
Os veículos motocicletas destinados aos serviços de Mototáxi deverão
atender às seguintes exigências:
I –
Possuir registro em nome de pessoa física do candidato e estar regularizado.
II –
Ter motor com potência máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 100 CC;
III –
Ser obrigatoriamente, registrados e licenciados pelo órgão oficial, na categoria de aluguel;
IV –
Ser obrigatoriamente, cadastrados pelo Município;
V –
Obedecer à padronização no que se refere à necessidade de caracterização do serviço;
Art. 12.
Os veículos deverão ser mantidos em perfeitos estado de funcionamento,
conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias semestrais pelo órgão responsável indicado
pela Prefeitura.
Art. 13.
Os veículos deverão ostentar os avisos que o Município julgar conveniente
para a orientação dos usuários.
Art. 14.
O pessoal de operação Mototáxi compreende os Mototaxistas devidamente
cadastrados como autônomo junto ao Município.
Art. 16.
Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de
trânsito, os motoqueiros condutores, do serviço Mototáxi, obrigatoriamente obedecerão as
seguintes exigências;
I –
Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei.
II –
Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas nos Decretos, Portarias,
expedidos pelo Município.
III –
Responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício da profissão;
IV –
Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os dados exigidos pelo Município;
V –
Permitir a fiscalização, por pessoas credenciadas pelo órgão gestor do veiculo e dos
documentos do motoqueiro condutor;
VI –
Manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais;
VII –
Evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
VIII –
Recolher o veículo à oficina, quando ocorrer indícios de defeito mecânico;
IX –
Não disputar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto ou imperícia,
coleta de passageiros;
X –
Deverão possuir habilitação profissional para motocicleta;
XI –
Deverão apresentar semestralmente, ao Município, atestados de residência e
certidões criminais pela Comarca desta cidade, e da Polícia Civil;
XI –
deverão apresentar semestralmente, ao município, comprovante de
Residência, certidões criminais das Comarcas de Amontada, Miraíma, da
1°. e 2°. Vara da Comarca de Itapipoca e da Policia Civil;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XII –
Deverão recolher pontualmente suas contribuições previdenciárias na forma das
normas oficiais vigentes;
XII –
deverão obrigatoriamente, quando em serviço, usar calça Cumprida, camisa de manga longa ou curta, colete de identificação Padrão, cujo modelo e cor, serão estabelecidos pelo município;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XIII –
Deverão quanto ao serviço, usar calça comprida camisa de mangas e colete padrão;
XIII –
Não poderão pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XIV –
Não poderão pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto;
XIV –
Colocar capacete e se utilizar de capa de chuva quando necessário;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XV –
Colocar capacete e se utilizar de capa de chuva quando necessário;
XV –
Não poderão conduzir passageiro em visível estado de embriaguez que corra о risco ao ser transportado em motocicleta;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XVI –
Não poderão conduzir passageiro em visível estado de embriaguez que corra о
risco ao ser transportado em motocicleta;
XVI –
Conduzir passageiros usando capacete.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
XVII –
Conduzir passageiros usando capacete;
XVIII –
Deverão, obrigatoriamente, ter e manter atualizado, seguro de vida para si e
terceiros, custeado com recursos próprios que estabeleça indenização em caso de morte acidental,
invalidez permanente e parcial, cujo valores mínimos serão definidos a seguir:
Art. 17.
Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa conduzida em motocicleta pelo serviço de Mototáxi.
Art. 18.
O poder público, através do Município, poderá proceder ao cálculo parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte de do município.
Art. 19.
As planilhas de custo serão submetidas a estudos, para verificação da
viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
Parágrafo único
A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo
de serviço e das despesas operacionais, a depreciação do veículo (motocicleta), de modo a permitir
a justa remuneração de serviços e equilíbrio econômico-financeiro da autorização e conter taxa
pela exploração da atividade.
Art. 20.
O município fiscalizará a prestação do serviço para o fiel cumprimento das
disposições legais.
Art. 21.
É facultativo ao Município, utilizar-se da Guarda Municipal e de outros
órgãos municipais, estaduais e federais para auxiliar na fiscalização e fazer cumprir
determinações.
Art. 22.
É considerado infração LEVE:
I –
Trafegar sem portar o crachá padrão de identificação;
II –
Trafegar com volumes nas mãos do motoqueiro;
III –
Conduzir, em serviço, a motocicleta sem estar trajado adequadamente;
Parágrafo único
As sanções para estes casos são:
I –
Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
II –
Medida Administrativa: regularização da pendência.
Art. 23.
É considerado infração MÉDIA:
I –
Trafegar sem equipamento obrigatório, ou com defeito;
II –
Trafegar com excesso de lotação;
III –
Trafegar com volumes que excedam os limites de largura e comprimento do veículo;
IV –
Transportar criança menor de 07 (sete) anos, quando não acompanhada com adulto;
V –
Trafegar sem estar em dia com as taxas devidas ao Município;
Parágrafo único
As sanções para estes casos são:
I –
Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
II –
Medida Administrativa: retenção do colete.
Art. 24.
É considerado infração GRAVE:
I –
Exercer a atividade de mototaxista, em veículo que não esteja devidamente
cadastrado no sistema;
II –
Desrespeitar o agente, com palavras ou gestos obscenos, por ocasião de fiscalização;
III –
Entregar o veículo para motoqueiro não cadastrado no sistema;
IV –
Transportar passageiro em visível estado de embriaguez;
V –
Conduzir a motocicleta de forma a colocar em perigo a segurança do passageiro e ou de terceiros;
VI –
Trafegar sem usar o capacete de segurança e do colete padrão;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
VII –
Trafegar, conduzido passageiro sem o uso de capacete Segurança;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
VIII –
Conduzir a motocicleta em visível estado de embriaguez;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
IX –
Responder processo criminal, cuja pena seja de reclusão.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Parágrafo único
As sanções para estes casos são:
Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
Medida Administrativa: apreensão do colete.
Art. 25.
As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade em 03 (três) grupos:
I –
LEVE- punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais);
II –
MÉDIA - punidas com multa no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
III –
GRAVE - punidas com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
Parágrafo único
As demais infrações pertinentes, não previstas nesta Lei, aos
serviços automotores especificados serão regulamentadas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 26.
As informações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão ao candidato.
conforme a gravidade da falta, às seguintes Sanções Administrativas.
Art. 26.
As infrações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão aos candidatos, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções Administrativas.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Suspensão da execução dos serviços;
IV –
Cassação da autorização.
Art. 27.
O colete apreendido, em decorrência de cometimento de infrações, somente
será liberado após a correção das irregularidades e pagamento das multas.
Art. 28.
A suspensão da autorização do serviço será aplicada à ocorrência de mais uma
multa grave, no período de 06 (seis) meses.
Art. 28.
A suspensão de autorização do serviço será aplicada ao moto
Taxista, pelo período de 06 (seis) meses, se o mesmo cometer mais de
Uma falta grave bem como, ficará suspenso a autorização, aquele que
Infringir o inciso IV do artigo 24, desta Lei Municipal, pelo tempo que
Tramitar o processo criminal.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 29.
As suspensões e as cassações serão precedidas de inquérito administrativo.
Art. 30.
A competência para aplicação das penalidades será do Município.
Art. 32.
O número máximo de veículos motocicletas que operacionalizarão o serviço
de MOTOTÁXI na cidade de Amontada, será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo
para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de
habitantes.
Art. 32.
O numero Máximo de veículos, tipo motocicletas, que
operacionalizarão o serviço de MOTO TAXI na cidade de
Amontada, Será limitada 120 (cento e vinte) vagas, sendo 75 (setenta e
cinco) vagas para a sede desta municipalidade e 45 (quarenta e cinco) distribuídas entre os 09 (nove) distritos deste município, ficando cada
distrito com 05 (cinco) vagas.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 710, de 09 de julho de 2007.
Art. 33.
Para efeitos desta lei, será considerado "Pirata", o condutor de motocicleta,
que não esteja devidamente cadastrado junto ao Município, ou que for encontrado trajando
vestimenta oficial ou similar, as utilizadas pelos candidatos:
I –
Penalidade: multa equivalente a duas vezes aos valores referentes a infração grave, Inciso III, do artigo 25.
Art. 34.
Não será permitida autorização a quem exerça outra atividade remunerada de
qualquer espécie, resguardando-se o direito de quem já esteja exercendo a atividade de Mototáxista
na data que esta lei entrar em vigor.
Art. 35.
Os valores das multas fixados nesta lei, serão corrigidos com base no índice nacional de preço.
Art. 36.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.