Lei nº 760, de 02 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

760

2008

2 de Junho de 2008

Disciplina a Prestação dos Serviços de Transporte Especial de Mototáxi no município de Amontada e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 551, de 08 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Disciplina a Prestação dos Serviços de Transporte Especial de Mototáxi no município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO SERVIÇO
        Art. 1º. 
        Disciplina a Prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por meio de motocicleta de aluguel, denominado MOTOTÁXI, através da Secretaria Municipal de Finanças. Para os efeitos desta Lei será considerado condutor autônomo aquele que prestar o serviço de mototáxi de forma independente, sem vinculação de qualquer tipo e possuir a devida autorização emitida pelo Município:
          Art. 2º. 
          O quantitativo inicial de autorizações concedidas pelo poder Público Municipal, para exercício do serviço de mototáxi será de 120 (cento e vinte), que observará a seguinte proporção:
            I – 
            SEDE: 75 (setenta e cinco) autorizações serão destinadas para a sede desta municipalidade;
              II – 
              DISTRITO: 45 (quarenta e cinco) autorizações serão distribuídas entre os distritos de Aracatiara, Icaraí, Moitas, Sabiaguaba, Mosquito, Nascente, Garças, Poço Cumprido e Lagoa Grande, ficando cada um com 05 (cinco) autorizações.
                CAPÍTULO II
                DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
                  Art. 3º. 
                  O exercício do serviço de mototáxi exige a obtenção de autorização emitida pelo Município mediante regular procedimento de credenciamento.
                    Art. 4º. 
                    O procedimento de credenciamento para exploração do serviço de mototáxi no âmbito do município de Amontada deverá ser conduzido por uma Comissão Especial, designada através de portaria do Chefe do Poder Executivo, que será composta de, no mínimo, três membros do quadro dos servidores municipais ativos.
                      Art. 5º. 
                      O Edital de credenciamento deverá ser divulgado na imprensa local e no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal, com prazo mínimo de trinta dias.
                        Parágrafo único  
                        A aquisição do Edital e a inscrição para o processo de credenciamento ficarão subordinadas ao recolhimento das respectivas taxas.
                          Art. 6º. 
                          Os critérios de habilitação, qualificação, aprovação e classificação dos interessados em participar do processo de credenciamento constarão do respectivo Edital ou ainda em resolução a ser emanada pela Secretaria de Finanças, obedecido ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
                            CAPÍTULO III
                            DOS REQUISITOS
                              Art. 7º. 
                              São requisitos para obtenção da autorização para exploração do serviço de mototáxi, além das condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CТВ:
                                I – 
                                para os condutores:
                                  a) 
                                  estar devidamente habilitado na categoria de condutor de motocicleta, com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a contar da data de publicação do Edital de credenciamento:
                                    b) 
                                    ser proprietário do veículo destinado ao serviço ou estar na condição de mutuário fiduciante ou locatário-arrendatário, devidamente autorizadas:
                                      c) 
                                      não ter cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses a contar da data de publicação do Edital do Credenciamento;
                                        d) 
                                        não ter sido condenado por crime doloso, comum ou de trânsito, nem ser reincidente em crime culposo de trânsito, nos últimos trinta e seis meses a contar da data de publicação do Edital de Credenciamento;
                                          e) 
                                          ter domicílio eleitoral no Município de Amontada, há pelo menos doze meses contados da data de publicação do Edital de Credenciamento.
                                            f) 
                                            estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, bem como perante o Serviço Militar, quando for o caso;
                                              g) 
                                              ter sido selecionado pelo Poder Público. de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor;
                                                h) 
                                                apresentar certidão de antecedentes criminais fornecidas pelas Comarcas de Itapipoca (incluindo o Juizado Especial), Amontada e Miraíma, bem como pela Polícia Civil, destas comarcas.
                                                  i) 
                                                  os condutores deverão ser cadastrados como autônomo junto ao Município.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA PERMISSÃO
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Município expedirá, através da Secretaria de Finanças obedecendo ao disposto no art. 11 desta Lei, a Credencial que permitirá a Prestação dos Serviços de mototáxi.
                                                        § 1º 
                                                        A permissão terá validade de doze meses, a contar da data de sua expedição е será outorgada em caráter precário, podendo ser cancelada pela Administração Municipal quando forem verificadas as causas de extinção dispostas no art. 12 desta Lei.
                                                          § 2º 
                                                          Expirado o prazo de validade, a permissão poderá ser renovada, ocasião em que o condutor autônomo deverá atualizar seus dados e comprovar o preenchimento dos requisitos constantes na legislação em vigor.
                                                            § 3º 
                                                            Os condutores autônomos que possuírem permissão para a prestação do serviço de mototáxi terão preferência em relação aos interessados que ainda pretendem obtê-la, bastando para a renovação da mesma, o interesse do Município е o cumprimento dos requisitos constantes na legislação em vigor.
                                                              § 4º 
                                                              Em nenhuma hipótese será renovada a permissão do condutor autônomo que demonstre, até a data expedição da nova autorização, o preenchimento dos requisitos constantes na legislação em vigor.
                                                                § 5º 
                                                                Ao condutor autônomo será concedida uma única permissão relativa a veículo de sua propriedade ou posse na forma da alínea "c" do inc. I do art. 7°, sendo-lhe vedada à utilização de prepostos para dirigi-lo no exercício da atividade de mototáxi.
                                                                  § 6º 
                                                                  No caso de substituição do veículo utilizado para o exercício do serviço de mototáxi, o condutor deverá requerer junto ao Poder Público, averbação em sua permissão e submetê-lo à vistoria.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A não renovação da permissão concedida para a prestação do serviço de mototáxi enseja a imediata devolução da mesma, ao Poder Público Municipal.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A autorização de que trata este Capítulo será confeccionada pela Secretaria de Finanças sob a forma de cédula, a qual servirá como meio identificador dos legítimos condutores.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Deverá constar da carteira de autorização de que trata este artigo:
                                                                          I – 
                                                                          o nome do condutor;
                                                                            II – 
                                                                            o número da autorização;
                                                                              III – 
                                                                              individualização do veículo autorizado e data da última vistoria realizada pela Secretaria de Finanças;
                                                                                IV – 
                                                                                indicação do ponto-base permitido para estacionamento do veículo de aluguel;
                                                                                  V – 
                                                                                  demais informações necessárias.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A permissão para prestação do serviço de mototáxi é pessoal e confere direitos exclusivos aos condutores autônomos, sendo expressamente proibida sua transferência, a qualquer título.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      São causas de extinção da permissão, a supressão e a caducidade.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As causas que ensejam a supressão da permissão são:
                                                                                          I – 
                                                                                          a perda, pelo condutor, de qualidade essencial, física, psíquica ou material para a execução do serviço de mototáxi;
                                                                                            II – 
                                                                                            a condenação do condutor em crime doloso, comum ou de trânsito, ou a reincidência em crime culposo de trânsito.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As causas que ensejam a caducidade da permissão são:
                                                                                                I – 
                                                                                                a expiração do prazo de permissão;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  a renúncia ou desistência expressa do direito de exercer o serviço de mototáxi.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Cabe privativamente ao Poder Público Municipal através da Secretaria de Finanças ou a quem este delegar, o controle, a fiscalização e a outorga das permissões previstas neste Capítulo.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DO CONDUTOR
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Durante o expediente, os condutores deverão portar a autorização para o exercício da atividade de mototáxi e apresentá-la às autoridades competentes, bem como aos passageiros, sempre que solicitado.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Além da observância das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro o condutor deve:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e o conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              manter-se higiênica e devidamente trajado de acordo com padrão estabelecido pela Secretaria de Infra-Estrutura;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                oferecer touca descartável a cada passageiro, sendo expressamente vedada a sua reutilização;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  manter ética individual e profissional, respeitando os demais meios de transporte coletivo ou individual;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    quando estacionado nos pontos-base, manter atitude digna, não promovendo discussões, jogos, aglomeração, algazarra, abstendo-se ainda do uso de palavrões e conversas em voz alta:
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      respeitar sempre o passageiro, sendo prestativo e tratando-o com polidez e urbanidade:
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        identificar-se sempre que solicitado, quer pessoalmente, quer por telefone;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          participar, por iniciativa própria ou mediante convocação, de cursos promovidos pelos órgãos competentes do Município, Estado ou União:
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            aceitar o passageiro que solicitar o serviço, salvo se o mesmo despertar atitude ou comportamento suspeito;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              fornecer, sempre que solicitado, recibo do valor da corrida ao passageiro;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                não trafegar com mais de um passageiro;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  não efetuar o transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente autorizado para esse fim;
                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                    não transportar passageiros que apresentem estado de embriaguez, ou outro comportamento que coloque em risco a sua segurança, bem como a do próprio passageiro;
                                                                                                                                      XV – 

                                                                                                                                      usar capacete de segurança e transportar consigo um capacete com as mesmas características, que será fornecido ao passageiro;

                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        obedecer às demais exigências previstas nas Resoluções a serem expedidas pela Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DOS PONTOS-BASE
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Define-se "ponto-base" o local previamente demarcado pela Secretaria de Finanças na via pública, através de sinalização de regulamentação vertical e horizontal, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos mototaxistas, de acordo com as diretrizes a serem previstas pela Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Nos pontos-base, em sinalização vertical, constará o número máximo de de vagas para os mototaxistas autorizados na forma disciplinada pela Secretaria Finanças.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                É vedado o estacionamento de veículos do tipo motocicleta, categoria particular, em qualquer ponto-base destinado ao serviço de mototáxi.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O condutor autônomo, devidamente autorizado para o exercício do serviço de mototáxi, deverá obter permissão perante a Secretaria de Finanças para estacionar o veículo nos pontos-base previamente determinados.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência mínima de 100 (cem) e máxima de 200 (duzentas) cilindradas, e, atender as exigências do mencionado artigo, bem como ter os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        estar com a documentação completa, atualizada em nome do titular da autorização, para os veículos de condutores autônomos;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          possuir os equipamentos obrigatórios, na forma que determina o Capítulo IX desta Lei;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            manter-se em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              possuir identificação de mototaxista, na forma e na padronagem indicadas pelo Poder Público Municipal e/ou pela Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                ter sido aprovado em vistoria técnica realizada pelo setor de oficina da Administração Municipal, para efeito de avaliação da segurança, conservação, conforto. higiene, equipamento e características definida neste regulamento, sem a qual não obterar a autorização/renovação para o exercício da atividade de que trata este Decreto.
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  possuir emplacamento no município de Amontada/СЕ;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    cobrar a tarifa de acordo com os valores estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      não trafegar com mais de um passageiro;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        não transportar passageiro:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          que apresente estado de embriaguez, ou outro comportamento que coloque em risco a sua segurança bem como a do próprio passageiro;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            que não queira usar capacete;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              com criança no colo;
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                com menos de 10 (dez) anos de idade;
                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                  em adiantado estado de gravidez.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Quando da substituição do veículo, o procedimento de vistoria ocorrerá no presente ato.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Os veículos não poderão conter qualquer inscrição ou propaganda, salvo as autorizadas pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                        DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          São equipamentos obrigatórios para o exercício da atividade de mototáxi:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            os definidos no Código de Transito Brasileiro, bem como nas Resoluções do CONTRAN e pela Secretaria de Finanças;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              capacetes de segurança, do tipo aberto, com viseira transparente e proteção mandibular, com padronização para condutor passageiro, de acordo com a resolução n° 20 do CONTRAN, de 17 de fevereiro de 1998:
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                luvas para o condutor;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  colete, na forma e padronização definida pela Secretaria de Finanças, no qual deverá constar no mínimo:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    o número da autorização para execução do serviço, expedida pela Secretaria de Finanças;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      o número do telefone disponibilizado pelo Poder Público Municipal para reclamações e sugestões do usuário;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        identificação do Município concedente da autorização e logotipo da atual administração;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          touca descartável para ser oferecida ao passageiro como proteção higiênica;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            cano de escape com revestimento para a proteção do passageiro;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              vestimentas adequadas para o condutor, na forma indicada pela Secretaria de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                película reflexiva em toda lateral da motocicleta, de acordo com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    As penalidades cominadas às condutas infracionais previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do que dispõe a Legislação Federal de Trânsito em vigor.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      Constitui infração à prestação do serviço de mototáxi a inobservância de qualquer preceito elencado nesta Lei, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas individualmente indicadas.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        As condutas infracionais praticadas pelos condutores autônomos deverão ser anotadas pela Secretaria de Finanças em sua carteira de autorização para prestação do serviço de mototáxi, assim como nas pertinentes Fichas Cadastrais arquivadas no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            A instauração, instrução e julgamento dos Processos Administrativos relacionados com o serviço de mototáxi obedecerão ao disposto neste Capítulo, aplicando-se supletivamente a legislação fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              As penalidades serão aplicadas pelo Município mediante a lavratura de auto de infração, a ser realizada através de fiscais municipais, podendo o Chefe do Poder Executivo, em circunstâncias especiais, atribuir essa função a outros servidores da administração direta ou indireta do Município, ou ainda, mediante convênio, com outros órgãos governamentais, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                O auto de infração deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  local, dia e hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    descrição da infração e circunstâncias pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      referência aos dispositivos legais que prevêem as infrações;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          identificação do condutor autônomo;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            número da autorização para execução do serviço, número da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Cédula de Identidade e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no Departamento de Trânsito - DETRAN, identificação do veículo (marca, modelo, cor, ano de fabricação, ano do veículo e cilindradas, placa, chassi), e ainda, se for o caso, o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                prazo de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  assinatura do autuado ou termo relativo a sua recusa, acompanhado da assinatura de duas testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    assinatura e matrícula do fiscal que lavrou o auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração e sua recusa deverá ser indicada nos termos do inciso IX deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de infração, após a sua lavratura, deverá ser encaminhado à chefia superior da Secretaria de Finanças, no prazo máximo de setenta e duas horas.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Finanças deverá emitir a notificação de penalidade ao condutor infrator no prazo máximo de trinta dias, contados da ocorrência da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O autuado poderá apresentar defesa no prazo prescricional de quinze dias, contados da data da intimação da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A defesa será reduzida a termo, distribuída e protocolada perante a Secretaria de Finanças, que deverá, no prazo máximo de cinco dias, encaminhar o processo para parecer prévio da Assessoria Jurídica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria Jurídica do Município deverá se pronunciar no prazo de quinze dias, encaminhando o processo para decisão do chefe da Secretaria de Infra-Estrutura, que terá o mesmo prazo para proferir o seu julgamento em primeira instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo, ou no caso de indeferimento da defesa apresentada tempestivamente, a Secretaria de Infra-Estrutura aplicará a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O autuado será comunicado pessoalmente, mediante a entrega da cópia da decisão que aplicou a penalidade, com aposição do ciente no original do documento, ou através dos correios, através de Aviso de Recebimento - AR. Não sendo localizado, a decisão será afixada e publicada no quadro de avisos no átrio da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário do autuado, com efeito suspensivo, perante a Junta de Recursos, que deverá decidir no prazo de quinze dias, contados da data da sua recepção, sendo esta a última instância na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a interposição do recurso da decisão de primeira instância é de cinco dias, contados da data em que a parte tomar ciência da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Junta de Recursos, mencionada no caput deste artigo, será composta de três membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da efetiva aplicação da penalidade, deverá ser procedida pela Secretaria de Finanças anotação especificando a infração cometida, assim como a penalidade imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Polícia Militar do Estado do Ceará será convocada quando for necessária a execução forçada das sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O agente público que de qualquer forma admitir, outorgar validade ou permitir o exercício da atividade em desacordo com a presente Lei ou com a legislação pertinente, está sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizando-se do critério da conveniência e oportunidade, o Município, através da Secretaria de Finanças ou mediante Decreto, poderá fazer incidir taxas administrativas sobre a exploração do serviço de mototáxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas a que alude o caput desde artigo, devem estar previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os condutores autônomos devidamente autorizados para a exploração do serviço de mototáxi são integral e exclusivamente responsáveis por qualquer dano eventualmente causado ao usuário, a terceiro ou ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dano a que se refere o caput deste artigo não gera qualquer espécie de indenização por parte do Ente Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que se fizer necessário, para o regular cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizada a Secretária de Finanças a delimitar, através de resolução, diretrizes normativas relativas ao serviço de mototáxi, observando, para tanto, a legislação federal em vigor aplicável na espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a Secretaria de Finanças expedirá Edital de Credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 551, de 08 de dezembro de 2003 e 710, de 09 de julho de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA/CE, aos 02 dias do mês de junho de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL