Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 760, de 02 de junho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 551, de 08 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 2 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 760, de 02 de junho de 2008
Dada por Lei nº 760, de 02 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 1º. da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta
o serviço de moto taxista do município de Amontada que passa a constar da seguinte redação:
Art. 1º.
Os serviços de transporte público de passageiros em veículos
automotor tipo moto táxi, no município de Amontada serão
administrados pela Secretaria de Infra-Estrutura do município
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 2º. Da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 2º.
Moto táxi, para efeito desta Lei, é serviço de transporte de Passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta.
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 5° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 5º.
O prazo para autorização será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único
O município realizará um estudo técnico a cada 02 (dois) anos para verificar a necessidade de redução ou ampliação de novas autorizações.
Art. 4º.
O artigo 8º da Lei Municipal nº. 551/03, que regulamenta o serviço de
moto taxista, do município de Amontada, fica acrescido de mais um inciso, ficando
suprimido o parágrafo quarto, e parágrafo quinto passa agora a ser o quarto, alterando-se sua redação para a seguinte:
Art. 5º.
Fica alterado o inciso IV do artigo 9º da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
IV
–
Exigir a identificação do moto taxista através do crachá com modelo aprovado pelo "município".
Art. 6º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Parágrafo único
Havendo desistência da exploração, as vagas retomarão ao Poder Público, que procederá a novas autorizações.
Art. 7º.
Do artigo 16º da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço
de moto taxista, do município de Amontada, foram suprimidos os incisos XIII e XVIII:
sendo que os incisos XIII, XIV, XV e XV e XVIIII, serão a partir da publicação desta
lei os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI, respectivamente, ficando alterados também os
incisos XI e XII que terão cada um, a seguinte redação:
XI
–
deverão apresentar semestralmente, ao município, comprovante de
Residência, certidões criminais das Comarcas de Amontada, Miraíma, da
1°. e 2°. Vara da Comarca de Itapipoca e da Policia Civil;
XII
–
deverão obrigatoriamente, quando em serviço, usar calça Cumprida, camisa de manga longa ou curta, colete de identificação Padrão, cujo modelo e cor, serão estabelecidos pelo município;
Art. 8º.
Do artigo 24° da Lei Municipal nº. 551/093 que regulamenta o serviço
de moto taxista, do município de Amontada, fica acrescido de mais quatro incisos que
passam a terem as seguintes redações:
Art. 9º.
Fica alterado o artigo 26º da Lei Municipal n°. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 26.
As infrações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão aos candidatos, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções Administrativas.
Art. 10.
Fica alterado o artigo 28° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 28.
A suspensão de autorização do serviço será aplicada ao moto
Taxista, pelo período de 06 (seis) meses, se o mesmo cometer mais de
Uma falta grave bem como, ficará suspenso a autorização, aquele que
Infringir o inciso IV do artigo 24, desta Lei Municipal, pelo tempo que
Tramitar o processo criminal.
Art. 11.
Fica alterado o artigo 32 da Lei Municipal nº. 551/03, que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 32.
O numero Máximo de veículos, tipo motocicletas, que
operacionalizarão o serviço de MOTO TAXI na cidade de
Amontada, Será limitada 120 (cento e vinte) vagas, sendo 75 (setenta e
cinco) vagas para a sede desta municipalidade e 45 (quarenta e cinco) distribuídas entre os 09 (nove) distritos deste município, ficando cada
distrito com 05 (cinco) vagas.
Art. 12.
Os demais artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei Municipal nº. 551 de 08 de dezembro de 2003.