Lei nº 710, de 09 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

710

2007

9 de Julho de 2007

Altera os arts. 1º.,2º., 5º. e seu parágrafo único, art. 8º. inciso IV do art. 9º. parágrafo único do art. 10 Incisos XI, XII e XVIII do art. 16º. art. 24, art. 25, art. 28 e art. 32 da Lei nº. 551/03, que Regulamenta o Serviço de Moto Taxista do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Julho de 2007 e 1 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 710, de 09 de julho de 2007
Altera os arts. 1º.,2º., 5º. e seu parágrafo único, art. 8º. inciso IV do art. 9º. parágrafo único do art. 10 Incisos XI, XII e XVIII do art. 16º. art. 24, art. 25, art. 28 e art. 32 da Lei nº. 551/03, que Regulamenta o Serviço de Moto Taxista do Município de Amontada e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Amontada, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 1º. da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada que passa a constar da seguinte redação:
        Art. 1º.   Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor tipo moto táxi, no município de Amontada serão administrados pela Secretaria de Infra-Estrutura do município
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 2º. Da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
          Art. 2º.   Moto táxi, para efeito desta Lei, é serviço de transporte de Passageiros em veiculo automotor tipo motocicleta.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 5° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
            Art. 5º.   O prazo para autorização será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
            Parágrafo único   O município realizará um estudo técnico a cada 02 (dois) anos para verificar a necessidade de redução ou ampliação de novas autorizações.
            Art. 4º. 
            O artigo 8º da Lei Municipal nº. 551/03, que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, fica acrescido de mais um inciso, ficando suprimido o parágrafo quarto, e parágrafo quinto passa agora a ser o quarto, alterando-se sua redação para a seguinte:
              VI  –  Por sentença criminal condenatória com transito em julgado, Proferida contra o autorizado - moto taxista.
              § 4º   Não constituirá causa de indenização a extinção da autorização Pelos motivos "constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI, deste artigo.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o inciso IV do artigo 9º da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
                IV  –  Exigir a identificação do moto taxista através do crachá com modelo aprovado pelo "município".
                Art. 6º. 
                Fica alterado o parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
                  Parágrafo único   Havendo desistência da exploração, as vagas retomarão ao Poder Público, que procederá a novas autorizações.
                  Art. 7º. 
                  Do artigo 16º da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, foram suprimidos os incisos XIII e XVIII: sendo que os incisos XIII, XIV, XV e XV e XVIIII, serão a partir da publicação desta lei os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI, respectivamente, ficando alterados também os incisos XI e XII que terão cada um, a seguinte redação:
                    XI  –  deverão apresentar semestralmente, ao município, comprovante de Residência, certidões criminais das Comarcas de Amontada, Miraíma, da 1°. e 2°. Vara da Comarca de Itapipoca e da Policia Civil;
                    XII  –  deverão obrigatoriamente, quando em serviço, usar calça Cumprida, camisa de manga longa ou curta, colete de identificação Padrão, cujo modelo e cor, serão estabelecidos pelo município;
                    Art. 8º. 
                    Do artigo 24° da Lei Municipal nº. 551/093 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, fica acrescido de mais quatro incisos que passam a terem as seguintes redações:
                      VI  –  Trafegar sem usar o capacete de segurança e do colete padrão;
                      VII  –  Trafegar, conduzido passageiro sem o uso de capacete Segurança;
                      VIII  –  Conduzir a motocicleta em visível estado de embriaguez;
                      IX  –  Responder processo criminal, cuja pena seja de reclusão.
                      Art. 9º. 
                      Fica alterado o artigo 26º da Lei Municipal n°. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
                        Art. 26.   As infrações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão aos candidatos, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções Administrativas.
                        Art. 10. 
                        Fica alterado o artigo 28° da Lei Municipal nº. 551/03 que regulamenta o serviço de moto taxista, do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
                          Art. 28.   A suspensão de autorização do serviço será aplicada ao moto Taxista, pelo período de 06 (seis) meses, se o mesmo cometer mais de Uma falta grave bem como, ficará suspenso a autorização, aquele que Infringir o inciso IV do artigo 24, desta Lei Municipal, pelo tempo que Tramitar o processo criminal.
                          Art. 11. 
                          Fica alterado o artigo 32 da Lei Municipal nº. 551/03, que regulamenta o serviço de moto taxista do município de Amontada, que passa a constar da seguinte redação:
                            Art. 32.   O numero Máximo de veículos, tipo motocicletas, que operacionalizarão o serviço de MOTO TAXI na cidade de Amontada, Será limitada 120 (cento e vinte) vagas, sendo 75 (setenta e cinco) vagas para a sede desta municipalidade e 45 (quarenta e cinco) distribuídas entre os 09 (nove) distritos deste município, ficando cada distrito com 05 (cinco) vagas.
                            Art. 12. 
                            Os demais artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei Municipal nº. 551 de 08 de dezembro de 2003.
                              Art. 13. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 09 de Julho de 2007.

                                 

                                Edivaldo Assis Jesus
                                Prefeito Municipal de Amontada