Lei nº 551, de 08 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

551

2003

8 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o Regulamento dos Serviços “MOTOTAXISTAS’’ do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 760, de 02 de junho de 2008
Vigência entre 8 de Dezembro de 2003 e 8 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 551, de 08 de dezembro de 2003
Dispõe sobre o Regulamento dos Serviços “MOTOTAXISTAS’’ do Município de Amontada e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DOS SERVICOS
      Art. 1º. 
      Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta (Mototáxi) no município de Amontada, serão administrados pela Secretaria de Administração e Finanças do município.
        Art. 2º. 
        Mototáxi, para efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, devidamente filiado à Associação dos Mototaxistas de Amontada - ASMОТАМ.
          CAPÍTULO II
          DAS VIAGENS
            Art. 3º. 
            As motocicletas que executarem o serviço de Mototáxi poderão circular em todo município de Amontada em busca de passageiros e apanhá-los fora dos pontos e paradas oficiais estabelecidas pelo município.
              CAPÍTULO III
              DA EXPLORACÃО
                Art. 4º. 
                Compete ao município, respeitadas às legislações Federal, Estadual е Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, sob o regime de autorização a pessoa física de conformidade com os interesses da população.
                  Parágrafo único  
                  Os instrumentos de autorização deverão estabelecer:
                    I – 
                    Os direitos dos usuários;
                      II – 
                      As regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico financeiro do sistema;
                        III – 
                        As normas que possam comprovar a eficiência no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, com a cooperação do órgão representativo dos motoristas de modo manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
                          IV – 
                          A remuneração dos serviços prestados aos usuários, sob a forma de tarifa a ser estabelecida pelo Município;
                            V – 
                            As condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da autorização;
                              VI – 
                              Nível de atendimento da população em termos de qualidade;
                                VII – 
                                Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive de danos causados a terceiro.
                                  Art. 5º. 
                                  O prazo para autorização será de (06) anos, podendo ser renovado por igual período.
                                    Parágrafo único  
                                    O município realizará um estudo técnico a cada cinco (05) anos para verificar a necessidade de redução ou ampliação de novas autorizações;
                                      Art. 6º. 
                                      A regra geral para a seleção de candidatos dos serviços de transportes públicos de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta é a seleção pública, através de critérios pré-estabelecidos em edital baixado pelo Município que se regerá pela legislação pertinente.
                                        Art. 7º. 
                                        A renovação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de autorização.
                                          Art. 8º. 
                                          A extinção da autorização ocorrerá por um dos seguintes motivos:
                                            I – 
                                            Término do prazo;
                                              II – 
                                              Mútuo acordo entre as partes;
                                                III – 
                                                Cassação;
                                                  IV – 
                                                  Superveniência de lei ou decisão judicial, que caracterize a inexistência do contrato ou termo.
                                                    V – 
                                                    Deixar de exercer injustificadamente a atividade de Mototaxistas, por período superior a 180 (cento e oitenta dias).
                                                      § 1º 
                                                      Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos a serem adotados observando, o disposto no contrato.
                                                        § 2º 
                                                        A cassação constitui sanção aplicável por inadiplemento de cláusulas contratuais, faltas graves ou perda dos requisitos de idoneidade moral e capacidade operacional.
                                                          § 3º 
                                                          No caso de falecimento ou invalidez permanente do mototaxista, seus herdeiros poderão usufruir a vaga, até o término do prazo de autorização, preenchidos os requisitos legais.
                                                            § 4º 
                                                            Na extinção da autorização por superveniência de lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes de decisão judicial, o que nela for estabelecido.
                                                              § 5º 
                                                              Não constituirá causa de indenização a extinção da autorização pelos motivos constantes nos incisos, I, II, III, IV e V, deste artigo.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  São direitos dos usuários:
                                                                    I – 
                                                                    Ter acesso fácil e permanente a informações sobre dados pertinentes à operação;
                                                                      II – 
                                                                      Usufruir o transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
                                                                        III – 
                                                                        Propor, através da Prefeitura ou órgão responsável, medidas que visam a melhoria do serviço prestado;
                                                                          IV – 
                                                                          Exigir a identificação do mototaxista através do crachá com modelo aprovado pelo Município, fornecido pelo órgão representativo dos Mototaxistas.
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DAS TRANSFERÊNCIAS
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A exploração dos serviços não poderá ser transferida para terceiros.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Havendo desistência de exploração ou morte, as vagas retornarão para a família ou para a ASMOTAM que procederá a nova autorização.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DOS VEÍCULOS
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os veículos motocicletas destinados aos serviços de Mototáxi deverão atender às seguintes exigências:
                                                                                      I – 
                                                                                      Possuir registro em nome de pessoa física do candidato e estar regularizado.
                                                                                        II – 
                                                                                        Ter motor com potência máxima equivalente a 200 CC e mínima equivalente a 100 CC;
                                                                                          III – 
                                                                                          Ser obrigatoriamente, registrados e licenciados pelo órgão oficial, na categoria de aluguel;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Ser obrigatoriamente, cadastrados pelo Município;
                                                                                              V – 
                                                                                              Obedecer à padronização no que se refere à necessidade de caracterização do serviço;
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Os veículos deverão ser mantidos em perfeitos estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias semestrais pelo órgão responsável indicado pela Prefeitura.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Os veículos deverão ostentar os avisos que o Município julgar conveniente para a orientação dos usuários.
                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                    DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O pessoal de operação Mototáxi compreende os Mototaxistas devidamente cadastrados como autônomo junto ao Município.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O município poderá:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade física e mental dos motoqueiros condutores;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Suspender qualquer motoqueiro condutor que cometer infração de natureza grave, assegurando-lhe o direito de defesa;
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os motoqueiros condutores, do serviço Mototáxi, obrigatoriamente obedecerão as seguintes exigências;
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas nos Decretos, Portarias, expedidos pelo Município.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício da profissão;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os dados exigidos pelo Município;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Permitir a fiscalização, por pessoas credenciadas pelo órgão gestor do veiculo e dos documentos do motoqueiro condutor;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          Manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            Evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              Recolher o veículo à oficina, quando ocorrer indícios de defeito mecânico;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                Não disputar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto ou imperícia, coleta de passageiros;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  Deverão possuir habilitação profissional para motocicleta;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    Deverão apresentar semestralmente, ao Município, atestados de residência e certidões criminais pela Comarca desta cidade, e da Polícia Civil;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      Deverão recolher pontualmente suas contribuições previdenciárias na forma das normas oficiais vigentes;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        Deverão quanto ao serviço, usar calça comprida camisa de mangas e colete padrão;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          Não poderão pilotar a motocicleta, conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            Colocar capacete e se utilizar de capa de chuva quando necessário;
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                              Não poderão conduzir passageiro em visível estado de embriaguez que corra о risco ao ser transportado em motocicleta;
                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                Conduzir passageiros usando capacete;
                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                  Deverão, obrigatoriamente, ter e manter atualizado, seguro de vida para si e terceiros, custeado com recursos próprios que estabeleça indenização em caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial, cujo valores mínimos serão definidos a seguir:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    morte acidental - R$ 8.000,00
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      invalidez permanente - R$ 3.800,00
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        invalidez parcial - R$ 2.000,00
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                          DOS PASSAGEIROS
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa conduzida em motocicleta pelo serviço de Mototáxi.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                              DA POLÍTICA TARIFÁRIA
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                O poder público, através do Município, poderá proceder ao cálculo parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte de do município.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  As planilhas de custo serão submetidas a estudos, para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo de serviço e das despesas operacionais, a depreciação do veículo (motocicleta), de modo a permitir a justa remuneração de serviços e equilíbrio econômico-financeiro da autorização e conter taxa pela exploração da atividade.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        O município fiscalizará a prestação do serviço para o fiel cumprimento das disposições legais.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          É facultativo ao Município, utilizar-se da Guarda Municipal e de outros órgãos municipais, estaduais e federais para auxiliar na fiscalização e fazer cumprir determinações.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              É considerado infração LEVE:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Trafegar sem portar o crachá padrão de identificação;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Trafegar com volumes nas mãos do motoqueiro;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Conduzir, em serviço, a motocicleta sem estar trajado adequadamente;
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      As sanções para estes casos são:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Medida Administrativa: regularização da pendência.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            É considerado infração MÉDIA:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Trafegar sem equipamento obrigatório, ou com defeito;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Trafegar com excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Trafegar com volumes que excedam os limites de largura e comprimento do veículo;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Transportar criança menor de 07 (sete) anos, quando não acompanhada com adulto;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Trafegar sem estar em dia com as taxas devidas ao Município;
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        As sanções para estes casos são:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Medida Administrativa: retenção do colete.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              É considerado infração GRAVE:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Exercer a atividade de mototaxista, em veículo que não esteja devidamente cadastrado no sistema;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Desrespeitar o agente, com palavras ou gestos obscenos, por ocasião de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Entregar o veículo para motoqueiro não cadastrado no sistema;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Transportar passageiro em visível estado de embriaguez;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Conduzir a motocicleta de forma a colocar em perigo a segurança do passageiro e ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                          As sanções para estes casos são:
                                                                                                                                                                                                                          Penalidade: multa, conforme art. 25 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                          Medida Administrativa: apreensão do colete.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade em 03 (três) grupos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              LEVE- punidas com multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais);
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                MÉDIA - punidas com multa no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  GRAVE - punidas com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    As demais infrações pertinentes, não previstas nesta Lei, aos serviços automotores especificados serão regulamentadas pelo Código Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      As informações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão ao candidato. conforme a gravidade da falta, às seguintes Sanções Administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Multa;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão da execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Cassação da autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                O colete apreendido, em decorrência de cometimento de infrações, somente será liberado após a correção das irregularidades e pagamento das multas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão da autorização do serviço será aplicada à ocorrência de mais uma multa grave, no período de 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As suspensões e as cassações serão precedidas de inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A competência para aplicação das penalidades será do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As medidas administrativas se classificam em:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Retenção: O colete fica retido até que seja sanada a irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Apreensão: O colete é apreendido, até que seja pago o valor referente a multa que resultou na apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O número máximo de veículos motocicletas que operacionalizarão o serviço de MOTOTÁXI na cidade de Amontada, será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos desta lei, será considerado "Pirata", o condutor de motocicleta, que não esteja devidamente cadastrado junto ao Município, ou que for encontrado trajando vestimenta oficial ou similar, as utilizadas pelos candidatos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidade: multa equivalente a duas vezes aos valores referentes a infração grave, Inciso III, do artigo 25.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida autorização a quem exerça outra atividade remunerada de qualquer espécie, resguardando-se o direito de quem já esteja exercendo a atividade de Mototáxista na data que esta lei entrar em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das multas fixados nesta lei, serão corrigidos com base no índice nacional de preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 08 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal