Lei nº 138, de 24 de fevereiro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

138

1992

24 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Outubro de 1998.
Dada por Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Amontada, como órgão deliberativo máximo do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde no Município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
        Art. 2º. 
        São competências do Conselho Municipal de Saúde:
          - Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;
            - Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
                - Apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local;
                  - Acompanhar e avaliar a execução ou plano de saúde do Município;
                    - Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária.
                      Art. 3º. 
                      A composição do Conselho Municipal de Saúde obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições de saúde (publicas), e órgãos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do Município.
                        Art. 4º. 
                        Serão membros do Conselho de Saúde e Saneamento do Município de Amontada:
                          Art. 4º. 
                          Serão Membros do Conselho de Saúde e Saneamento do Município de Amontada:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                            - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento do Município, que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho;
                              - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                - Secretária de Educação do Município;
                                  - Representante da Fundação Nacional de Saúde (SESP);
                                    - Representante da TELECEARA;
                                      - Representante de profissional de saúde de nível médio;
                                        - Representante do Hospital Maternidade Dr. Rigoberto Romero de Barros;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                          - Representante de profissional de saúde de nível superior;
                                            - Representante de Profissional de Saúde de Nível Médio;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                              - Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
                                                - Representante de Profissional de Saúde de Nível Superior;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                                  - Representante do Distrito de Aracatiara;
                                                    - Representante de Profissional de Saúde de Nível Elementar;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                                      - Representante do Distrito de Garças;
                                                        - Representante do Sindicato de trabalhadores Rurais;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 305, de 30 de maio de 1998.
                                                          - Representante do Distrito de Icaraí;
                                                            - Representante do Distrito de Moitas;
                                                              - Representante da Sede do Município.
                                                                a) 
                                                                Secretaria de Saúde e Assistência Social: 01 representante e 01 suplente
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998.
                                                                  b) 
                                                                  Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. 01 representante e 01 suplente
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998.
                                                                    c) 
                                                                    Secretaria de Infra-estrutura e Turismo:01 representante e 01 suplente
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998.
                                                                      a) 
                                                                      Hospital Maternidade Dr. Rigoberto Romero de Barros: 01 representante e 01 suplente
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998.
                                                                        b) 
                                                                        Clínica Vital Fisio: 01 representante e 01 suplente
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 313, de 22 de outubro de 1998.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Cada Conselheiro terá mandato de dois anos, permitido a recondução por igual período.
                                                                            § 1º 
                                                                            A substituição do Conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da Entidade ou Instituição representada.
                                                                              § 2º 
                                                                              No caso da ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação e da sua instalação.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 24 de fevereiro de 1992.


                                                                                      FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                      Prefeito Municipal