Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.458, de 30 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.640, de 10 de fevereiro de 2025
Vigência entre 30 de Maio de 2022 e 29 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022
Dada por Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Bolsa-Formação Municipal destinado a qualificação através de cursos profissionalizantes e treinamentos profissionais ofertados para a população carente e que estejam fora do mercado de trabalho no Município de Amontada.
Art. 1º.
Fica criado o Programa Bolsa-Formação Municipal, destinado a ofertar a população carente do Município de Amontada, que esteja fora do mercado de trabalho, bem como, aquelas pessoas que necessitem de capacitação e qualificação profissional, através de cursos, estágios, treinamentos, para desenvolver competências sociais e profissionais voltadas para o mercado de trabalho, com o intuito de criar oportunidades voltadas a cidadania e a inclusão social, proporcionando o aprendizado prático e experiências que possibilitam o crescimento profissional e pessoal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
§ 1º
A Bolsa-Formação Municipal somente será concedida para os cursos, estágios, treinamentos, e qualificações, ofertados dentro do Município de Amontada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias e convênios com as empresas privadas, oferecendo formação técnico profissionalizante aos adolescentes e jovens e introduzindo-os nas empresas por meio de contrato de aprendizagem, atendendo ao artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
Art. 2º.
A referida Bolsa-Formação Municipal somente será concedida para Cursos Profissionalizantes e Treinamentos Profissionais de Capacitação ofertados dentro do Município de Amontada.
Art. 3º.
Os valores das referidas Bolsas-Formação Municipal, bem como sua duração temporal serão definidas em Decreto Executivo em conformidade com o grau de exigência e complexidade do referido Curso Preparatório.
Art. 3º.
Os valores da Bolsa-Formação Municipal, será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
§ 1º
Os valores da Bolsa-Formação não poderão ultrapassar quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º
Caso a capacitação e qualificação profissional, através de cursos, estágios, treinamentos, sejam ofertadas pelo Município de Amontada, não ensejará entre os beneficiários e o Município de Amontada, qualquer vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
§ 2º
O prazo de concessão da Bolsa-Formação não poderão ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º
O prazo de concessão da Bolsa-Formação não poderá ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
Art. 4º.
Terão o direito de pleitear a concessão de Bolsa-Formação aqueles que encontrem-se em situação de desemprego, sejam considerados carentes e/ou baixa renda e estejam devidamente matriculados em cursos Profissionalizantes ou participando de Curso de Treinamento Profissional e Capacitação, desde que realizado por pessoa jurídica conveniada com a Prefeitura Municipal de Amontada.
Art. 4º.
Terão direito de participar do Programa Bolsa-Formação Municipal:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
I –
população carente do Município de Amontada, que esteja fora do mercado de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
II –
jovens na faixa etária de 14 a 22 anos, cursando o ensino fundamental, 1º ou 2º ano do ensino médio, concludentes, assim como a Educação de Jovens e Adultos - EJA nível médio, na rede pública de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
Art. 5º.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Ação Social, manterão cadastro atualizado dos beneficiá rios do Programa, bem como acompanharão a frequência mensal do contemplado no respectivo curso.
Art. 5º.
Os órgãos da administração direta e indireta municipal que venham e executar o Programa Bolsa-Formação Municipal, deverão selecionar os participantes por meio de seleção pública, e deverão manter cadastro atualizado dos beneficiários do programa, bem como, acompanharão a frequência mensal do contemplado.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
Art. 6º.
Perderão o direito a Bolsa-Formação o servidor que:
I –
For reprovado nos cursos profissionalizantes ou de capacitação em que esteja matriculado;
II –
Não possuir a frequência mínima exigida pelos respectivos cursos ofertados;
III –
Apresentar Documentação ou informações falsas;
IV –
Solicitar sua exclusão;
Parágrafo único
O Beneficiário que perder o benefício da Bolsa-Formação, só poderá solicitar nova inclusão no programa Bolsa-Formação Municipal após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data do cancelamento de seu benefício.
Art. 7º.
O custeio para o Programa Bolsa-Formação Municipal será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais.
Art. 7º.
O custeio para o Programa Bolsa-Formação Municipal ficará a cargo de cada órgão da administração direta ou indireta que realizar o Programa, conforme fonte de recurso que couber.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022.
Art. 8º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para cobertura das despesas decorrentes dessa Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.