Lei nº 1.402, de 30 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Programa Bolsa-Formação Municipal, destinado a ofertar a população carente do Município de Amontada, que esteja fora do mercado de trabalho, bem como, aquelas pessoas que necessitem de capacitação e qualificação profissional, através de cursos, estágios, treinamentos, para desenvolver competências sociais e profissionais voltadas para o mercado de trabalho, com o intuito de criar oportunidades voltadas a cidadania e a inclusão social, proporcionando o aprendizado prático e experiências que possibilitam o crescimento profissional e pessoal.
Art. 2º.
Inclui os §§ 1º e 2º, no art. 1º da Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015:
§ 1º
A Bolsa-Formação Municipal somente será concedida para os cursos, estágios, treinamentos, e qualificações, ofertados dentro do Município de Amontada.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias e convênios com as empresas privadas, oferecendo formação técnico profissionalizante aos adolescentes e jovens e introduzindo-os nas empresas por meio de contrato de aprendizagem, atendendo ao artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º.
O caput do art. 3º da Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os valores da Bolsa-Formação Municipal, será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 4º.
Os §§ 1º e 2º, do art. 3º da Lei n° 1.068, de 23 de março de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Caso a capacitação e qualificação profissional, através de cursos, estágios, treinamentos, sejam ofertadas pelo Município de Amontada, não ensejará entre os beneficiários e o Município de Amontada, qualquer vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º
O prazo de concessão da Bolsa-Formação não poderá ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 5º.
Altera o caput do art. 4º da Lei n° 1.068, de 23 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Terão direito de participar do Programa Bolsa-Formação Municipal:
Art. 6º.
Inclui os incisos I e II ao art. 4º da Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015:
Art. 7º.
O art. 5º da Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os órgãos da administração direta e indireta municipal que venham e executar o Programa Bolsa-Formação Municipal, deverão selecionar os participantes por meio de seleção pública, e deverão manter cadastro atualizado dos beneficiários do programa, bem como, acompanharão a frequência mensal do contemplado.
Art. 8º.
O art. 7º da Lei nº 1.068. de 23 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O custeio para o Programa Bolsa-Formação Municipal ficará a cargo de cada órgão da administração direta ou indireta que realizar o Programa, conforme fonte de recurso que couber.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.