Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1068

2015

23 de Março de 2015

Dispõe sobre a criação e concessão de Bolsa – Formação municipal para capacitação profissional através de cursos profissionalizantes e treinamentos profissionais realizados no Município de Amontada e dá outras providências.

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Vigência entre 23 de Março de 2015 e 29 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.068, de 23 de março de 2015
Dispõe sobre a criação e concessão de Bolsa – Formação municipal para capacitação profissional através de cursos profissionalizantes e treinamentos profissionais realizados no Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Bolsa-Formação Municipal destinado a qualificação através de cursos profissionalizantes e treinamentos profissionais ofertados para a população carente e que estejam fora do mercado de trabalho no Município de Amontada.
        Art. 2º. 
        A referida Bolsa-Formação Municipal somente será concedida para Cursos Profissionalizantes e Treinamentos Profissionais de Capacitação ofertados dentro do Município de Amontada.
          Art. 3º. 
          Os valores das referidas Bolsas-Formação Municipal, bem como sua duração temporal serão definidas em Decreto Executivo em conformidade com o grau de exigência e complexidade do referido Curso Preparatório.
            § 1º 
            Os valores da Bolsa-Formação não poderão ultrapassar quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
              § 2º 
              O prazo de concessão da Bolsa-Formação não poderão ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) meses.
                Art. 4º. 
                Terão o direito de pleitear a concessão de Bolsa-Formação aqueles que encontrem-se em situação de desemprego, sejam considerados carentes e/ou baixa renda e estejam devidamente matriculados em cursos Profissionalizantes ou participando de Curso de Treinamento Profissional e Capacitação, desde que realizado por pessoa jurídica conveniada com a Prefeitura Municipal de Amontada.
                  Art. 5º. 
                  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Ação Social, manterão cadastro atualizado dos beneficiá rios do Programa, bem como acompanharão a frequência mensal do contemplado no respectivo curso.
                    Art. 6º. 
                    Perderão o direito a Bolsa-Formação o servidor que:
                      I – 
                      For reprovado nos cursos profissionalizantes ou de capacitação em que esteja matriculado;
                        II – 
                        Não possuir a frequência mínima exigida pelos respectivos cursos ofertados;
                          III – 
                          Apresentar Documentação ou informações falsas;
                            IV – 
                            Solicitar sua exclusão;
                              Parágrafo único  
                              O Beneficiário que perder o benefício da Bolsa-Formação, só poderá solicitar nova inclusão no programa Bolsa-Formação Municipal após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data do cancelamento de seu benefício.
                                Art. 7º. 
                                O custeio para o Programa Bolsa-Formação Municipal será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para cobertura das despesas decorrentes dessa Lei.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 23 de março de 2015.

                                       

                                      PAULO CÉSAR DOS SANTOS
                                      Prefeito Municipal de Amontada