Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Altera o(a)
Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Vigência entre 21 de Agosto de 2000 e 13 de Setembro de 2000.
Dada por Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Dada por Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 2º da Lei N° 221/95, de 14 de março de 1995, que trata da composição dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que passará a constar seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
I
–
01(um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
II
–
01(um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III
–
02(dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe;
IV
–
02(dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
V
–
01(um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local.
§ 1º
A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
§ 2º
A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
§ 3º
A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º
Cada Membro Titular do CMAE terá 01(um) Suplente da mesma categoria representada
§ 5º
O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a
recondução, por uma única vez.
§ 6º
O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante.
Art. 2º.
Os demais Artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei N° 221 de 14 de março de 1995.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário