Lei nº 221, de 14 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

221

1995

14 de Março de 1995

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2000.
Dada por Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipalização da Merenda Escolar.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Alimentação Escolar ser constituído de 05 (cinco) membros:
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
            I – 
            01 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou finanças do Município;
              I – 
              01(um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                II – 
                01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
                  II – 
                  01(um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                    III – 
                    01 (um) representante dos professores;
                      III – 
                      02(dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                        IV – 
                        01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                          IV – 
                          02(dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                            V – 
                            01(um) representante de pais e alunos.
                              V – 
                              01(um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                § 1º 
                                A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
                                  § 1º 
                                  A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                    § 2º 
                                    A presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
                                      § 2º 
                                      A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                        § 3º 
                                        A indicação dos membros do Conselho representante da comunidade será feita pelas organizações ou entidades que pertençam.
                                          § 3º 
                                          A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                            § 4º 
                                            O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
                                              § 4º 
                                              Cada Membro Titular do CMAE terá 01(um) Suplente da mesma categoria representada
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                                § 5º 
                                                O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
                                                  § 5º 
                                                  O mandato dos Membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                                    § 6º 
                                                    O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Conselho reunir-se-é, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
                                                        § 1º 
                                                        A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
                                                          § 2º 
                                                          As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                                            § 3º 
                                                            O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
                                                              § 4º 
                                                              Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                                                  I – 
                                                                  Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda escolar do Município;
                                                                    II – 
                                                                    Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
                                                                      III – 
                                                                      Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
                                                                        IV – 
                                                                        Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos;
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 14 de março de 1995.


                                                                              JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                                              Prefeito Municipal