Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 668, de 01 de junho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Vigência a partir de 1 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 668, de 01 de junho de 2006
Dada por Lei nº 668, de 01 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar (CMAE), Órgão
Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de
Gestão, fiscalizador e de assessoramento da Alimentação Escolar, criando condições para
descentralizar a política municipal.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros,
com a seguinte composição:
I –
01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
II –
01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
02 (dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe;
IV –
02 (dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
V –
01 (um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local.
§ 1º
A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
§ 2º
A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do
Município
§ 2º
O Presidente do CAE será eleito entre os membros
titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em
sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente
com o do conselho podendo ser reeleitos uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 668, de 01 de junho de 2006.
§ 3º
A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita
pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º
Cada Membro Titular do CMAE terá 01 (um) Suplente da mesma categoria
representada.
§ 5º
O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.
§ 6º
O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de
natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante.
Art. 3º.
O CMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
A convocação será feita por escrito, com antecedência, de 48 (quarenta e oito) horas
para as Sessões Extraordinárias.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, se for o caso.
§ 4º
Para o pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das Unidades Administrativas do Poder Executivo
Art. 4º.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I –
Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação Escolar do Município;
II –
Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais transferidos à conta do PNAE;
III –
Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis desde a aquisição até a distribuição,observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV –
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas
do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória N° 1979-e suas reedições,
acompanhada de cópias de documentos que julgar necessários à comprovação da execução dos
recursos;
V –
Fiscalizar o uso de recursos públicos à conta do PNAE, e sempre que for apresentada
denúncia de irregularidades no PNAE, executar as providências cabíveis na forma da Medida
Provisória N° 1979- e suas reedições;
VI –
Manter articulação com a Secretaria de Educação do Município, para obter da SEDUC
do Governo do Estado assistência técnica prevista na Medida Provisória N° 1979-e suas reedições,
especialmente no que se refere a assistência técnica a ser prestada no município em especial na área
de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração dos cardápios e na execução de programas
relativos a aplicação de recursos de que trata a mencionada Medida provisória;
VII –
provar a elaboração dos cardápios que deverão ser elaborados por Nutricionistas,
respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos
básicos
VIII –
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos
custos.
Art. 5º.
Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70% (setenta por cento) serão
utilizados na Aquisição de Produtos Básicos.
§ 1º
Considera-se Produtos Básicos os Produtos semi-elaborados e os produtos in natura).
§ 2º
Fica adotado o uso do leite "In Natura" no cardápio da Merenda Escolar.
Art. 6º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei N° 221/95, de 14
de março de 1995 e a Lei N° 382/2000 de 21 de agosto de 2000, retroagindo seus efeitos a 24 de
agosto de 2000.