Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

383

2000

14 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a Constituição do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Vigência a partir de 1 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 668, de 01 de junho de 2006
Dispõe sobre a Constituição do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar (CMAE), Órgão Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Gestão, fiscalizador e de assessoramento da Alimentação Escolar, criando condições para descentralizar a política municipal.
        Art. 2º. 
        O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
          I – 
          01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
            II – 
            01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
              III – 
              02 (dois) Representantes dos Professores indicados pelo respectivo órgão da Classe;
                IV – 
                02 (dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
                  V – 
                  01 (um) Representante de uma Classe Religiosa da Sociedade Local.
                    § 1º 
                    A designação dos Membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo.
                      § 2º 
                      A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município
                        § 2º 
                        O Presidente do CAE será eleito entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho podendo ser reeleitos uma única vez.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 668, de 01 de junho de 2006.
                          § 3º 
                          A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
                            § 4º 
                            Cada Membro Titular do CMAE terá 01 (um) Suplente da mesma categoria representada.
                              § 5º 
                              O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.
                                § 6º 
                                O mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, sendo considerado Serviço Público relevante.
                                  Art. 3º. 
                                  O CMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                    § 1º 
                                    A convocação será feita por escrito, com antecedência, de 48 (quarenta e oito) horas para as Sessões Extraordinárias.
                                      § 2º 
                                      As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                        § 3º 
                                        O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, se for o caso.
                                          § 4º 
                                          Para o pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das Unidades Administrativas do Poder Executivo
                                            Art. 4º. 
                                            Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
                                              I – 
                                              Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação Escolar do Município;
                                                II – 
                                                Acompanhar a aplicação dos Recursos Federais transferidos à conta do PNAE;
                                                  III – 
                                                  Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis desde a aquisição até a distribuição,observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                                                    IV – 
                                                    Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória N° 1979-e suas reedições, acompanhada de cópias de documentos que julgar necessários à comprovação da execução dos recursos;
                                                      V – 
                                                      Fiscalizar o uso de recursos públicos à conta do PNAE, e sempre que for apresentada denúncia de irregularidades no PNAE, executar as providências cabíveis na forma da Medida Provisória N° 1979- e suas reedições;
                                                        VI – 
                                                        Manter articulação com a Secretaria de Educação do Município, para obter da SEDUC do Governo do Estado assistência técnica prevista na Medida Provisória N° 1979-e suas reedições, especialmente no que se refere a assistência técnica a ser prestada no município em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração dos cardápios e na execução de programas relativos a aplicação de recursos de que trata a mencionada Medida provisória;
                                                          VII – 
                                                          provar a elaboração dos cardápios que deverão ser elaborados por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos
                                                            VIII – 
                                                            Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70% (setenta por cento) serão utilizados na Aquisição de Produtos Básicos.
                                                                § 1º 
                                                                Considera-se Produtos Básicos os Produtos semi-elaborados e os produtos in natura).
                                                                  § 2º 
                                                                  Fica adotado o uso do leite "In Natura" no cardápio da Merenda Escolar.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei N° 221/95, de 14 de março de 1995 e a Lei N° 382/2000 de 21 de agosto de 2000, retroagindo seus efeitos a 24 de agosto de 2000.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 de setembro de 2000.

                                                                         

                                                                        FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                        Prefeito Municipal