Lei nº 668, de 01 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Art. 1º.
O Parágrafo 2º, do Artigo 2° da Lei nº 383/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Presidente do CAE será eleito entre os membros
titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em
sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente
com o do conselho podendo ser reeleitos uma única vez.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.