Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 382, de 21 de agosto de 2000
Vigência entre 14 de Março de 1995 e 20 de Agosto de 2000.
Dada por Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Dada por Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade
de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar ser constituído de 05 (cinco) membros:
I –
01 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou finanças do Município;
II –
01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
III –
01 (um) representante dos professores;
IV –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V –
01(um) representante de pais e alunos.
§ 1º
A designação dos membros do Conselho
será feita por ato do Executivo.
§ 2º
A presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
§ 3º
A indicação dos membros do Conselho
representante da comunidade será feita pelas organizações ou entidades que pertençam.
§ 4º
O número de representantes do Poder
Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-é, ordinariamente
uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º
A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias
e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º
Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das
unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I –
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda escolar do Município;
II –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
III –
Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão
ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares
de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IV –
Zelar para que os insumos sejam produtos locais
visando especialmente a redução dos custos;
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.