Lei nº 221, de 14 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

221

1995

14 de Março de 1995

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 383, de 14 de setembro de 2000
Vigência entre 14 de Março de 1995 e 20 de Agosto de 2000.
Dada por Lei nº 221, de 14 de março de 1995
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipalização da Merenda Escolar.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Alimentação Escolar ser constituído de 05 (cinco) membros:
          I – 
          01 (um) representante da Secretaria de Administração e/ou finanças do Município;
            II – 
            01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
              III – 
              01 (um) representante dos professores;
                IV – 
                01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                  V – 
                  01(um) representante de pais e alunos.
                    § 1º 
                    A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
                      § 2º 
                      A presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município.
                        § 3º 
                        A indicação dos membros do Conselho representante da comunidade será feita pelas organizações ou entidades que pertençam.
                          § 4º 
                          O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
                            § 5º 
                            O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho reunir-se-é, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
                                § 1º 
                                A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
                                  § 2º 
                                  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                    § 3º 
                                    O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
                                      § 4º 
                                      Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                        Art. 4º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                          I – 
                                          Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda escolar do Município;
                                            II – 
                                            Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
                                              III – 
                                              Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
                                                IV – 
                                                Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos;
                                                  Art. 5º. 
                                                  A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 14 de março de 1995.


                                                      JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                      Prefeito Municipal