Lei nº 357, de 22 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

357

2000

22 de Março de 2000

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2000.
Dada por Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos no município de Amontada.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos em consonância com o que dispõe o Parágrafo 1º, incisos I a IV, do Artigo 6°, da Lei N° 12.686 de 14 de maio de 1997, terá as seguintes atribuições:
          I – 
          A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática direta, reclamação e quixas de violação;
            II – 
            Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;
              III – 
              Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos. realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõе;
                IV – 
                Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos.
                  Art. 3º. 
                  O Conselho deverá ser composto por um representante de cada instituição da sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituidos:
                    Art. 3º. 
                    O conselho deverá ser composto por um representante de cada instituição da sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituídos:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
                      I – 
                      UM REPRESENTANTE DA POLÍCIA MILITAR;
                        II – 
                        UM REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
                          III – 
                          UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
                            III – 
                            UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
                              IV – 
                              UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
                                IV – 

                                UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
                                  V – 
                                  UM REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 22 de março de 2000.

                                       

                                      FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                      Prefeito Municipal