Lei nº 357, de 22 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Vigência a partir de 15 de Maio de 2000.
Dada por Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Dada por Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Art. 1º.
Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos no
município de Amontada.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos em consonância com
o que dispõe o Parágrafo 1º, incisos I a IV, do Artigo 6°, da Lei N° 12.686 de 14 de maio de
1997, terá as seguintes atribuições:
I –
A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que
envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática
direta, reclamação e quixas de violação;
II –
Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;
III –
Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos.
realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer
representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também
tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõе;
IV –
Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais,
nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º.
O Conselho deverá ser composto por um representante de cada instituição da
sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituidos:
Art. 3º.
O conselho deverá ser composto por um representante de cada
instituição da sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituídos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
I –
UM REPRESENTANTE DA POLÍCIA MILITAR;
I –
UM REPRESENTANTE DA POLÍCIA MILITAR:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
II –
UM REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
II –
UM REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
III –
UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
III –
UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
IV –
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V –
UM REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
V –
UM REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 368, de 15 de maio de 2000.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.