Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei nº 357, de 22 de março de 2000
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 3º da lei N° 357 de 22 de março de 2000, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O conselho deverá ser composto por um representante de cada
instituição da sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituídos:
I
–
UM REPRESENTANTE DA POLÍCIA MILITAR:
II
–
UM REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
III
–
UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
IV
–
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V
–
UM REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 2º.
Os demais artigos permanecem inalterados conforme Lei N°
357/2000.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.