Lei nº 357, de 22 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 368, de 15 de maio de 2000
Vigência entre 22 de Março de 2000 e 14 de Maio de 2000.
Dada por Lei nº 357, de 22 de março de 2000
Dada por Lei nº 357, de 22 de março de 2000
Art. 1º.
Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos no
município de Amontada.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos em consonância com
o que dispõe o Parágrafo 1º, incisos I a IV, do Artigo 6°, da Lei N° 12.686 de 14 de maio de
1997, terá as seguintes atribuições:
I –
A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que
envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática
direta, reclamação e quixas de violação;
II –
Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;
III –
Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos.
realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer
representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também
tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõе;
IV –
Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais,
nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º.
O Conselho deverá ser composto por um representante de cada instituição da
sociedade, nomeados por ato do poder executivo, assim constituidos:
I –
UM REPRESENTANTE DA POLÍCIA MILITAR;
II –
UM REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
III –
UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
IV –
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V –
UM REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.