Lei nº 224, de 28 de julho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 409, de 23 de maio de 2001
Vigência entre 28 de Julho de 1995 e 22 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 224, de 28 de julho de 1995
Dada por Lei nº 224, de 28 de julho de 1995
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de Educação, Cultura e Desportos no âmbito municipal.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos:
I –
Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II –
Examinar e avaliar o desempenho das Unidades Escolares componentes do sistema municipal;
III –
Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do Município, do Estado da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre Convênios de quaisquer espécies;
IV –
Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de
competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema
Municipal de Educação;
V –
Estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico-administrativa na politica de recursos humanos e outras medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino;
VI –
Convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de Educação.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos eleito em reunião coletiva do órgão;
II –
Um representante dos Conselhos de Escola em cada setor educacional eleito em Assembléia dos Conselhos das comunidades que constituem
a região;
III –
Um representante da organização estudantil eleito em Assembléia dos Conselhos das Comunidades que constituem a região;
IV –
Um representante da organização estudantil eleito em Assembléia dos grêmios existentes no Município;
V –
Um representante dos trabalhadores em Educação indicado
pela Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos;
VI –
Um representante da Câmara de Vereadores;
VII –
Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VIII –
Um representante do Gabinete do Prefeito;
IX –
Um representante da Secretaria de Saúde;
X –
Um representante da Secretaria da Ação Social.
Parágrafo único
Os setores educacionais a que se referem o inciso II deste artigo são os seguintes:
a)
SETOR 1 - setor da Sede: localidades de Salgadinho, Surrão,
Gurupá, Santo Aleixo, Missi, Taperinha.
b)
SETOR 2 - setor de Santa Cruz, Embiriba e Santo Antônio.
c)
SETOR 3 - setor de Gostosa, Trinta e Nove, Mundo Novo e Juá.
d)
SETOR 4 - setor de Varjota, Muquém, Olho D'Água, Malhadinha e Mocambo.
e)
SETOR 5 - setor de Nascente, Pitoresco, Japi, Fazenda Leste, Várzea Queimada e Alto Alegre.
f)
SETOR 6 - setor de Arengas: localidades de Baixios e Pau Serrado.
g)
SETOR 7 - setor de Aracatiara: localidades de Maracajá, Córrego das Moças e Sapé.
h)
SETOR 8 - setor de Lagoa Grande: localidades de Cariri das Águas, Cariri dos Irineus, Cariri dos Pereiras e Córrego do Reinaldo.
i)
SETOR 9 - setor de Tucuns: localidades de Caiçaras e Poço Comprido.
j)
SETOR 10 - setor de Córrego da Ema: localidades de Mutuca, Ema e Lagoa Feia.
l)
SETOR 11 - setor de Lagoa do Cachimbo: localidades de Jardim, Lagoa do Jardim e Capeba.
m)
SETOR 12 - setor de Garças, Pirineus, Cabatã e Gavião.
n)
SETOR 13 - setor de Rodela: localidades de Pacovas, Bastos e
Córrego da Onça.
o)
SETOR 14 - setor de Boca do Córrego: localidades de Jurema e
Timbaúbа.
p)
SETOR 15 - setor de Freicheiras: localidades de Buritizal, Picada e Bom Sucesso.
q)
SETOR 16 - setor de Campo Grande: localidades de João Luís,
Mapirunga, Ponta D'Agua e Cacimbas.
r)
SETOR 17 - setor de Lagoa das Mercês: localidades de Croatá,
Roncador, Lagoa dos Bois Valentim e Embiriba.
s)
SETOR 18 - setor de Sabiaguaba: localidades de Pixaim e Caetanos.
t)
SETOR 19 - setor de Icarai: localidades de Carrasco, Canaã,
Penambuquinho e Santarém.
u)
SETOR 20 - setor de Moitas.
v)
SETOR 21 - setor de Barreiras: localidades de Mirinduba, Mirandinha, Oiticica, Madalena, Córrego do Zé Félix e Bela Vista.
x)
SETOR 22 - setor de Mosquito: localidades de Palmeiras, Morada Nova e Córrego do Paulo.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à população;
II –
Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado
a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano;
III –
Serão substituídos mediante solicitação da entidade representada à Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, as
instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de Educação em assuntos específicos.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos e respectivas atribuições:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário Executivo.
Parágrafo único
o mandato da Diretoria será de um ano com
possibilidade de recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I –
O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II –
A Assembléia Geral reune-se ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
III –
Cada membro do Conselho terá um único voto na Assembléia Geral;
IV –
As Assembléias gerais serão instaladas com a presença da
maioria de seus membros que deliberarão pla maioria dos votos dos presentes;
V –
As decisões dos Conselhos serão substanciadas em resoluções;
VI –
A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e
Desportos elaborará um Regimento Interno, após 90 dias de promulgação da
presente Lei, no qual disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização.
Art. 8º.
As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos ou temas tratados em suas assembléias, reuniões de
diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.