Lei nº 224, de 28 de julho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 409, de 23 de maio de 2001
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de Educação, Cultura e Desportos no âmbito municipal.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos:
I –
Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II –
Examinar e avaliar o desempenho das Unidades Escolares componentes do sistema municipal;
III –
Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do Município, do Estado da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre Convênios de quaisquer espécies;
IV –
Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de
competência do Município, dos estabelecimentos componentes do Sistema
Municipal de Educação;
V –
Estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico-administrativa na politica de recursos humanos e outras medidas que visem ao
aperfeiçoamento do ensino;
VI –
Convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de Educação.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá a seguinte composição:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto terá a
seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
I –
Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos eleito em reunião coletiva do órgão;
I –
01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
II –
Um representante dos Conselhos de Escola em cada setor educacional eleito em Assembléia dos Conselhos das comunidades que constituem
a região;
II –
01 (um) representante de cada zona escolar, escolhido entre a comunidade
escolar das zonas, abaixo especificadas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Cenira Ribeiro Henrique - Bairro Flores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. Xisto Henrique - Santo Aleixo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. Anastácio Tabosa Braga - Missi.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Sargento Francisco de Castro - Bairro São Sebastião;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. Nossa Senhora da Conceição - Várzea Queimada
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. В. Miguel de Barros - Gurupá.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Tereza Magalhães de Sousa - Bairro São Raimundo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. José Coelho de Morais - Trinta e Nove:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. Francisco Joaquim da Silva.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Maria de Lourdes Castro Teles - Bairro Torre;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E.E. B. Rita Eunice Bruno - Embira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. José Júlio Moura - Santa Cruz.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E.E. B. Antônio Damião Neto - Varjota;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. В. de Poço Comprido - Poço Comprido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. Luiz Alves da Silva - Muquém;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
E. E. B. Edimilson Cardoso - Tucuns;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
5
Salão de Córrego da Aroeira - Córrego da Aroeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Professora Luiza Teles - Aracatiara;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. Eudes dos Santos Melgaço - Rodela;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. João Batista de Lima - Córrego das Moças.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Domingos Alves da Silva - Boca do Córrego;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E.E. B. Maria José do Nascimento - Timbaúba;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. Domingos Carlos Damasceno - Pacovas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
Salão Francisco Tomé Rodrigues - Bastos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Raimundo Meneses Parente - Jurema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. Edgar Flor dos Santos - Freixeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
Salão Nossa Senhora das Dores - Córrego Grande.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E.E. B. Jonas Pereira Azevedo - Moitas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Francisco Estevão de Assis - Sabiaguaba;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E.E. B. Maria Elisbânia dos Santos - Caetanos de Cima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. de Caetanos - Caetanos de Baixo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
Salão Jardel Filho - Campo Grande;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Cirilo Gomes Garcês - Nascente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
Salão Jorge Bandeira dos Santos - Mutucа.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E.E. B. Francisco Rodrigues Carneiro - Córrego da Ema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. de Sítio Ema - Sítio Ema:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. E. B. Dr. Rigoberto Romero de Barros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
E. E. B. Jaca Magno - Lagoa do Cachimbo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
5
Salão Gilda de Abreu - Palmeiras.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. e. B. Washington Teles de Meneses - Garças;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. e. B. Antônio Eliseu de Barros - Cabatan:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. e. B. Tiago José de Meneses - Sítio Gavião;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
Salão José Meneses de Oliveira - Pirineus.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. B. Dr. Perilo Teixeira - Mosquito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
Salão Érico Dutra - Córrego José Felix;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
Salão Santa Jocelma - Mirandinha;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
Salão Monteiro Lobato - Oiticica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
6
E. E. B. Emília Marques Melo - Mirinduba.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
1
E. E. В. Francisco Braz dos Santos - Lagoa Grande;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
2
E. E. B. Francisco José Magalhães - Arengas I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
3
E. e. B. Raimundo José Magalhães - Arengas II;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
4
E. E. B. Francisco Irineu da Silva - Cariri.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
III –
Um representante da organização estudantil eleito em Assembléia dos Conselhos das Comunidades que constituem a região;
III –
01 (um) representante do Grêmio Estudantil existente no município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
IV –
Um representante da organização estudantil eleito em Assembléia dos grêmios existentes no Município;
IV –
01 (um) representante dos Servidores Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
V –
Um representante dos trabalhadores em Educação indicado
pela Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos;
V –
01 (um) representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
VI –
Um representante da Câmara de Vereadores;
VI –
01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
VII –
Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII –
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
VIII –
Um representante do Gabinete do Prefeito;
VIII –
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
IX –
Um representante da Secretaria de Saúde;
IX –
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 409, de 23 de maio de 2001.
X –
Um representante da Secretaria da Ação Social.
Parágrafo único
Os setores educacionais a que se referem o inciso II deste artigo são os seguintes:
a)
SETOR 1 - setor da Sede: localidades de Salgadinho, Surrão,
Gurupá, Santo Aleixo, Missi, Taperinha.
b)
SETOR 2 - setor de Santa Cruz, Embiriba e Santo Antônio.
c)
SETOR 3 - setor de Gostosa, Trinta e Nove, Mundo Novo e Juá.
d)
SETOR 4 - setor de Varjota, Muquém, Olho D'Água, Malhadinha e Mocambo.
e)
SETOR 5 - setor de Nascente, Pitoresco, Japi, Fazenda Leste, Várzea Queimada e Alto Alegre.
f)
SETOR 6 - setor de Arengas: localidades de Baixios e Pau Serrado.
g)
SETOR 7 - setor de Aracatiara: localidades de Maracajá, Córrego das Moças e Sapé.
h)
SETOR 8 - setor de Lagoa Grande: localidades de Cariri das Águas, Cariri dos Irineus, Cariri dos Pereiras e Córrego do Reinaldo.
i)
SETOR 9 - setor de Tucuns: localidades de Caiçaras e Poço Comprido.
j)
SETOR 10 - setor de Córrego da Ema: localidades de Mutuca, Ema e Lagoa Feia.
l)
SETOR 11 - setor de Lagoa do Cachimbo: localidades de Jardim, Lagoa do Jardim e Capeba.
m)
SETOR 12 - setor de Garças, Pirineus, Cabatã e Gavião.
n)
SETOR 13 - setor de Rodela: localidades de Pacovas, Bastos e
Córrego da Onça.
o)
SETOR 14 - setor de Boca do Córrego: localidades de Jurema e
Timbaúbа.
p)
SETOR 15 - setor de Freicheiras: localidades de Buritizal, Picada e Bom Sucesso.
q)
SETOR 16 - setor de Campo Grande: localidades de João Luís,
Mapirunga, Ponta D'Agua e Cacimbas.
r)
SETOR 17 - setor de Lagoa das Mercês: localidades de Croatá,
Roncador, Lagoa dos Bois Valentim e Embiriba.
s)
SETOR 18 - setor de Sabiaguaba: localidades de Pixaim e Caetanos.
t)
SETOR 19 - setor de Icarai: localidades de Carrasco, Canaã,
Penambuquinho e Santarém.
u)
SETOR 20 - setor de Moitas.
v)
SETOR 21 - setor de Barreiras: localidades de Mirinduba, Mirandinha, Oiticica, Madalena, Córrego do Zé Félix e Bela Vista.
x)
SETOR 22 - setor de Mosquito: localidades de Palmeiras, Morada Nova e Córrego do Paulo.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à população;
II –
Terão seu mandato extinto, caso faltem sem motivo justificado
a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano;
III –
Serão substituídos mediante solicitação da entidade representada à Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos, as
instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de Educação em assuntos específicos.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos e respectivas atribuições:
Parágrafo único
o mandato da Diretoria será de um ano com
possibilidade de recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos
terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I –
O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
II –
A Assembléia Geral reune-se ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
III –
Cada membro do Conselho terá um único voto na Assembléia Geral;
IV –
As Assembléias gerais serão instaladas com a presença da
maioria de seus membros que deliberarão pla maioria dos votos dos presentes;
V –
As decisões dos Conselhos serão substanciadas em resoluções;
VI –
A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, Cultura e
Desportos elaborará um Regimento Interno, após 90 dias de promulgação da
presente Lei, no qual disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização.
Art. 8º.
As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desportos ou temas tratados em suas assembléias, reuniões de
diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.