Lei nº 1.597, de 26 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.236, de 17 de julho de 2020
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025
Dada por Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025
Regulamenta a implantação do incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde, vinculados às eSFs - Equipes de Saúde da Família, eAPs - Equipes de Atenção primária, eSBs - Equipes de Saúde Bucal e eMultis - Equipes Multiprofissionais, através do componente de qualidade, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica regulamentado o incentivo financeiro aos profissionais de saúde integrantes da atenção primária à saúde do município de Amontada, através do custeio do componente qualidade, para as eSFs - Equipes de Saude da Família, eSBs - Equipes de Saúde Bucal, eAPs - Equipes de Atenção Primária, eMultis - Equipes Multiprofissionais, considerando o cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as respectivas equipes, quando os resultados forem alcançados nos indicadores, desde que sejam elas sejam credenciadas e cadastradas no SCNES - Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme Portaria Ministerial GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Parágrafo único
O método de cálculo dos indicadores será definido em ato do Ministério da Saúde, que definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.
Art. 2º.
O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSFs, eAPs, eSBs e eMultis será transferido aos profissionais de saúde integrantes das equipes mensalmente e calculado simultaneamente a cada quadrimestre, considerando as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe.
Parágrafo único
Nos primeiros 12 (doze) meses, da parcela de maio de 2024 a abril de 2025, o município repassará o incentivo de qualidade na classificação "bom" para todas as equipes, conforme normatização do Ministério da Saúde.
Art. 3º.
O recalculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
Art. 4º.
Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.
Art. 5º.
O município repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular" e o valor correspondente para cada equipe.
Art. 5º.
O Município da Amontada repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 35% (trinta e cinco), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe, repassado pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
§ 1º
O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: médico (que não faça parte de programas nacionais de provimento), enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividades-meio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das USFs - Unidades de Saúde da Família; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis. assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador da vigilância à saúde, o coordenador da assistência farmacêutica e o coordenador da saúde bucal.
§ 1º
O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividadesmeio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das Unidades Básicas de Saúde; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis: assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador em epidemiologia, coordenador em imunização, coordenador da central de abastecimento farmacêutico, coordenador em saúde bucal, coordenador dos agentes comunitários de saúde, coordenador do e-SUS, gerente da equipe multiprofissional eMulti.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
§ 2º
Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
§ 2º
Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada, com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
§ 3º
No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
§ 3º
No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral (100% - cem por cento), aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
Art. 6º.
O incentivo financeiro de qualidade será devido aos servidores em efetivo exercício nas eSFs, eAPs, eSBs, e Multis, inclusive os servidores de outras esferas de governo cedidos aos municípios, exceto quando:
I –
tiver se licenciado, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II –
tiver se afastado, com ou sem ônus, para outro órgão o entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.
Art. 7º.
O incentivo financeiro de qualidade instituído por esta lei não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária e por seu caráter ser uma vantagem cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada.
Art. 8º.
Os coordenadores com vínculo na APS receberão o incentivo de qualidade equivalente ao maior incentivo pago aos profissionais de nível superior integrantes das equipes.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber.
Art. 10.
As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da APS - Atenção Primária à Saúde, da LOA de 2024.
Art. 11.
O pagamento do incentivo de qualidade aos servidores do município será imediatamente suspenso em virtude de superveniente ato normativo do Ministério da Saúde suspendendo o repasse do cofinanciamento ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.236/2020.