Lei nº 1.597, de 26 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1597

2024

26 de Julho de 2024

Regulamenta a implantação do incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde, vinculados às eSFs - Equipes de Saúde da Família, eAPs - Equipes de Atenção primária, eSBs - Equipes de Saúde Bucal e eMultis - Equipes Multiprofissionais, através do componente de qualidade, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025
Regulamenta a implantação do incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde, vinculados às eSFs - Equipes de Saúde da Família, eAPs - Equipes de Atenção primária, eSBs - Equipes de Saúde Bucal e eMultis - Equipes Multiprofissionais, através do componente de qualidade, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o incentivo financeiro aos profissionais de saúde integrantes da atenção primária à saúde do município de Amontada, através do custeio do componente qualidade, para as eSFs - Equipes de Saude da Família, eSBs - Equipes de Saúde Bucal, eAPs - Equipes de Atenção Primária, eMultis - Equipes Multiprofissionais, considerando o cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as respectivas equipes, quando os resultados forem alcançados nos indicadores, desde que sejam elas sejam credenciadas e cadastradas no SCNES - Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme Portaria Ministerial GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
        Parágrafo único  
        O método de cálculo dos indicadores será definido em ato do Ministério da Saúde, que definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.
          Art. 2º. 
          O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSFs, eAPs, eSBs e eMultis será transferido aos profissionais de saúde integrantes das equipes mensalmente e calculado simultaneamente a cada quadrimestre, considerando as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe.
            Parágrafo único  
            Nos primeiros 12 (doze) meses, da parcela de maio de 2024 a abril de 2025, o município repassará o incentivo de qualidade na classificação "bom" para todas as equipes, conforme normatização do Ministério da Saúde.
              Art. 3º. 
              O recalculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
                Art. 4º. 
                Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.
                  Art. 5º. 
                  O município repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular" e o valor correspondente para cada equipe.
                    Art. 5º. 
                    O Município da Amontada repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 35% (trinta e cinco), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe, repassado pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
                      § 1º 
                      O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: médico (que não faça parte de programas nacionais de provimento), enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividades-meio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das USFs - Unidades de Saúde da Família; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis. assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador da vigilância à saúde, o coordenador da assistência farmacêutica e o coordenador da saúde bucal.
                        § 1º 
                        O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividadesmeio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das Unidades Básicas de Saúde; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis: assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador em epidemiologia, coordenador em imunização, coordenador da central de abastecimento farmacêutico, coordenador em saúde bucal, coordenador dos agentes comunitários de saúde, coordenador do e-SUS, gerente da equipe multiprofissional eMulti.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
                          § 2º 
                          Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
                            § 2º 
                            Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada, com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
                              § 3º 
                              No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
                                § 3º 
                                No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral (100% - cem por cento), aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025.
                                  Art. 6º. 
                                  O incentivo financeiro de qualidade será devido aos servidores em efetivo exercício nas eSFs, eAPs, eSBs, e Multis, inclusive os servidores de outras esferas de governo cedidos aos municípios, exceto quando:
                                    I – 
                                    tiver se licenciado, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
                                      II – 
                                      tiver se afastado, com ou sem ônus, para outro órgão o entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.
                                        Art. 7º. 
                                        O incentivo financeiro de qualidade instituído por esta lei não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária e por seu caráter ser uma vantagem cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada.
                                          Art. 8º. 
                                          Os coordenadores com vínculo na APS receberão o incentivo de qualidade equivalente ao maior incentivo pago aos profissionais de nível superior integrantes das equipes.
                                            Art. 9º. 
                                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber.
                                              Art. 10. 
                                              As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da APS - Atenção Primária à Saúde, da LOA de 2024.
                                                Art. 11. 
                                                O pagamento do incentivo de qualidade aos servidores do município será imediatamente suspenso em virtude de superveniente ato normativo do Ministério da Saúde suspendendo o repasse do cofinanciamento ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.236/2020.

                                                    Câmara Municipal de Amontada/CE, 26 de julho de2024.

                                                     

                                                    Paulo Berg Melgaço
                                                    Presidente do Poder Legislativo