Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei nº 1.597, de 26 de julho de 2024
Art. 1º.
O art. 5º da Lei nº 1.597, de 26 de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Município da Amontada repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 35% (trinta e cinco), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe, repassado pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
§ 1º
O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividadesmeio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das Unidades Básicas de Saúde; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis: assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador em epidemiologia, coordenador em imunização, coordenador da central de abastecimento farmacêutico, coordenador em saúde bucal, coordenador dos agentes comunitários de saúde, coordenador do e-SUS, gerente da equipe multiprofissional eMulti.
§ 2º
Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada, com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
§ 3º
No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral (100% - cem por cento), aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.