Lei nº 1.658, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1658

2025

13 de Maio de 2025

Altera a Lei Municipal n° 1.597, de 26 de julho de 2024 na forma que dispõe, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal n° 1.597, de 26 de julho de 2024 na forma que dispõe, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 5º da Lei nº 1.597, de 26 de julho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O Município da Amontada repassará mensalmente o incentivo financeiro de qualidade aos profissionais de saúde integrantes das equipes de eSF, eSB, eAP e eMulti, do valor recebido pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde - MS, o percentual de 35% (trinta e cinco), de acordo com as classificações "ótimo", "bom", "suficiente" e "regular", e o valor correspondente para cada equipe, repassado pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
        § 1º   O percentual de repasse citado no caput deste artigo será dividido pelos ocupantes do cargo ou função das eSFs: enfermeiro, técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem e atividadesmeio, tais como: agente administrativo/recepcionista, motorista e auxiliar de serviços gerais, das eSFs - Equipes de Saúde da Família, Gerentes das Unidades Básicas de Saúde; eSBs: cirurgião dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal; eAPs: enfermeiro e técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; eMultis: assistente social, farmacêutico, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, fonoaudióloga; coordenadores com vínculo na APS: coordenador da atenção primária à saúde, coordenador em epidemiologia, coordenador em imunização, coordenador da central de abastecimento farmacêutico, coordenador em saúde bucal, coordenador dos agentes comunitários de saúde, coordenador do e-SUS, gerente da equipe multiprofissional eMulti.
        § 2º   Os profissionais que atuam a nível central da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada, com os indicadores da APS - Atenção Primária à Saúde serão contemplados com o referido incentivo de qualidade.
        § 3º   No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, destinado de forma integral (100% - cem por cento), aos profissionais de saúde integrantes das equipes.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 13 de maio de 2025.

             

            Flávio César Bruno Teixeira Filho
            Prefeito Municipal de Amontada