Lei nº 256, de 10 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

256

1997

10 de Março de 1997

Cria o Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos Distritais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 1998.
Dada por Lei nº 306, de 30 de maio de 1998
Cria o Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos Distritais e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos o Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos Distritais, órgãos consultivos e deliberativos, de caráter permanente e de âmbito municipal.
          Seção I
          DOS CONSELHOS DISTRITAIS
            Art. 2º. 
            Os Conselhos Distritais são estruturas de representação, de articulação,de integração, de orientação, de acompanhamento e de mobilização da municipalidade, em busca do desenvolvimento municipal, atuando em parceria e sempre tomando como referência para suas decisões os interesses maiores da população distrital.
              Art. 3º. 
              Os Conselhos Distritais são compostos por representantes dos segmentos significativos, quantitativamente, presentes em cada Distrito, de onde são escolhidos pela comunidade local.
                § 1º 
                Os representantes dos Conselhos Distritais serão escolhidos. consensualmente, pelos seus respectivos segmentos existentes na comunidade e serão denominados CONSELHEIROS.
                  § 2º 
                  Cada Conselheiro Distrital exercerá o papel de líder, reforçando o vínculo de amizade, respeito, solidariedade e prática democrática em sua região comunitária.
                    Art. 4º. 
                    Respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, são atribuições dos Conselhos Distritais:
                      I – 
                      Identificar os problemas da região comunitária, discutir suas causas e buscar alternativas para a solução;
                        II – 
                        Estimular e apoiar a população distrital nas iniciativas de associativismo e cooperativismo;
                          III – 
                          Integrar-se ao Conselho Administrativo de Amontada, para que haja o vínculo de comunicação Prefeitura e Comunidade;
                            IV – 
                            Discutir junto a cada segmento significativo da região, os problemas pertinentes à área.
                              V – 
                              Acompanhar as ações municipais, fiscalizando a aplicação de recursos, avaliando os resultados e sugerindo modificações, quando necessário.
                                VI – 
                                Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                  Seção II
                                  DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho Administrativo de Amontada é um órgão de instância superior, com estrutura paritária, sendo 09 (nove) representantes da Prefeitura e 09 (nove) representantes de Conselhos Distritais, ficando assim composto:
                                      Art. 5º. 
                                      O Conselho Administrativo de Amontada é um órgão de instância superior, com estrutura parietária, sendo 09 (nove) representantes da Prefeitura e 09 (nove) representantes de Conselhos Distritais, ficando assim composto:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 306, de 30 de maio de 1998.

                                        - Um Representante da Prefeitura Municipal
                                        - Um Representante da Câmara Municipal
                                        - Um Representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
                                        - Um Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
                                        - Um Representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
                                        - Um Representante da Secretaria de Ação Social
                                        - Um Representante da Secretaria de Agricultura
                                        - Um Representante da Secretaria de Saúde
                                        - Um Representante da Chefia de Gabinete
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Sede
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Nascente
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Lagoa Grande
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Poço Comprido
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Garças
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Aracatiara
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Icaraí
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Moitas
                                        - Um Representante do Conselho Distrital de Sabiaguaba

                                          • Um Representante da Prefeitura Municipal;
                                          • Um Representante da Câmara Municipal;
                                          • Um Representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
                                          • Um Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
                                          • Um Representante da Secretaria de Infraestrutura e Turismo;
                                          • Um Representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
                                          • Um Representante do Núcleo de Comunicação Social;
                                          • Um Representante da Coordenadoria dos Conselhos Municipais;
                                          • Um Representante da Federação das Associações do Município de Amontada (FAMA);
                                          • Um Representante do Conselho Distrital da Sede;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Nascente;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Lagoa Grande;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Poço Comprido;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Garças;
                                          • Um representante do Conselho Distrital de Aracatiara;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Icaraí;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Moitas;
                                          • Um Representante do Conselho Distrital de Sabiaguaba.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 306, de 30 de maio de 1998.
                                            § 1º 
                                            O Prefeito e os Secretários Municipais serão membros natos do Conselho Administrativo.
                                              § 2º 
                                              O Representante da Câmara Municipal será o Presidente ou outro membro escolhido entre os Vereadores.
                                                § 3º 
                                                O Representante dos Conselhos Distritais serão escolhidos pelos membros do Conselho do qual faz parte.
                                                  § 4º 
                                                  Para cada Representante do Conselho Distrital será escolhido um suplente.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, são atribuições do conselho Administrativo de Amontada:
                                                      I – 
                                                      Fortalecer o Município como Instituição Governamental, através da descentralização das decisões, buscando somar esforços para que a sociedade participe do desenvolvimento econômico e social do Município;
                                                        II – 
                                                        Analisar e priorizar as Ações Administrativas, fiscalizando a aplicação dos recursos;
                                                          III – 
                                                          Estimular a Participação Popular em todo o município para fazer jus ao seu critério maior: A CIDADANIА;
                                                            IV – 
                                                            Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                              V – 
                                                              Realizar, no mínimo, uma vez ao ano, o SEMINÁRIO SOBRE GESTÃO PARTICIPATIVA, na intenção de avaliar a situação vigente no município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As decisões tomadas em reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Administrativo serão oficializadas em forma de RESOLUÇÃO, com ampla divulgação à sociedade.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Conselho Administrativo de Amontada e os Conselhos Distritais elaborarão seus Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Fica o Prefeito autorizado a conceder aos Representantes dos Conselhos Distritais no Conselho Administrativo Subvenção Social, para promover as despesas relacionadas com as atividades dos Conselhos na comunidade, fixada por decreto municipal.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, aos 10 de Março de 1997.


                                                                        FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                        Prefeito Municipal