Lei nº 1.260, de 03 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.645, de 24 de março de 2025
Vigência a partir de 24 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.645, de 24 de março de 2025
Dada por Lei nº 1.645, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Fica a Câmara Municipal de Amontada autorizada a associar-se com a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará - UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro.
Parágrafo único
Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar convênio coma União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará - UVC, cuja finalidade é promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de representações públicas, bem como acompanhamento politico das matérias de interesse da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A Câmara Municipal de Amontada contribuirá com a UVC, na forma do Plano de Trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal.
Art. 2º.
A Câmara Municipal de Amontada contribuirá com a UVC, na forma do Plano de Trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.645, de 24 de março de 2025.
§ 1º
Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º
As contribuições serão feitas por boleto, deposito identificado ou transferência bancaria para Conta Corrente de entidade no Banco do Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031 -2, a titulo de contribuição estatutária.
Art. 3º.
O Termo de Convênio, Termo de Parceria ou instrumento de cooperação técnico-financeira deverá ter previsto cumulativas nas Leis Orçamentarias Municipais (LDO/LOA);
Art. 4º.
Fica a entidade conveniada obrigada a prestação de contas mensal, nos termos de legislação vigente, sob pena de rescisão do termo de convenio, de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro por parte do Poder Legislativo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo termo de convênio, ajuste ou outro instrumento, suplementando-os, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais necessários.
Art. 6º.
A presente lei entra em vigor na data de publicação.