Lei nº 474, de 20 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 508, de 24 de março de 2003
Vigência entre 20 de Maio de 2002 e 23 de Março de 2003.
Dada por Lei nº 474, de 20 de maio de 2002
Dada por Lei nº 474, de 20 de maio de 2002
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do art. 165, 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003.
I –
as propriedades e metas da administração pública municipal;
II –
a organização e estatura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII –
as disposições finais.
Parágrafo único
Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.° 4.320/64.
I –
Anexo I, Especificação da Receita;
II –
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III –
Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV –
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V –
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º.
O Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, estabelecerá as prioridades e
as metas para o exercício de 2003.
§ 1º
As metas constantes do anexo desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2003, não constituindo as últimas em limite à programação
das despesas.
§ 2º
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência
no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado para a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a
estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto
capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
§ 3º
Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo único do art. 23 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 3º.
As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender,
integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único
Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos serão priorizados as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.° 4.320/64 e o § 5° do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I –
texto de lei;
II –
consolidação dos quadros orçamentários;
III –
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV –
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64,
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I –
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas
públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
II –
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
grupos de despesa;
III –
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV –
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V –
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI –
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
VII –
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII –
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX –
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais
e da seguridade social, por órgão;
X –
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I –
resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
II –
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2003, os estimados para 2002, e os observados em 2001 e 1999;
III –
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo seguintes informações complementares:
I –
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II –
os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
III –
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por
órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV –
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de
junho de 2003, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o
inciso 02, do art. 10 desta lei:
V –
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade
orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total
atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
VI –
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2003:
VII –
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2003,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VIII –
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de beneficio contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os
subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da
administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de beneficio,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal;
IX –
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três
anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, сcom a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a coto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º.
Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de
Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas
municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2001, à Secretaria de FINANÇAS do Município,
suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º
No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará
da lei orçamentária anual.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º
As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3°, 4° e 5°, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6º
As fontes de recursos. e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística
do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os
mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º.
A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I –
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
II –
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto de
atividade:
III –
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 9º.
Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou
atividades correspondentes.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos
projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo
orçamentário anual.
§ 3º
Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.° 4.320/64.
Art. 10.
Nas previsões da receita e na programação da despesa observar-se-á:
01 –
Nas previsões de receitas:
I –
As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
II –
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III –
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV –
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão eà
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 –
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II –
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III –
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, § 3°, da Constituição;
IV –
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
§ 1º
Executados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisica não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º
O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação
dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei.
Art. 11.
Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 12.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas ninanceiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 13.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II –
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
III –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV –
ser sediada no Município; e,
V –
que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim
e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de
2003, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º
A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a
unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de
contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta
dos seguintes documentos.
a)
relatório consubstanciados das atividades;
b)
balancete financeiro;
c)
recolhimento do saldo monetário que houver;
d)
comprovação de desempenho.
Art. 14.
É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
II –
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais; e,
III –
Voltadas para as ações de saúde prestadas pela Santas Casas de Misericórdia,
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 15.
As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública
legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja
inadimplente com:
I –
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II –
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
III –
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares;
IV –
fisco do Município.
§ 1º
É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I –
no caso de material e servicos:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II –
no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento de contrapartida.
§ 2º
A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União e Estados:
I –
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferentes;
II –
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III –
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos
bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade
Solidária.
§ 3º
Caberá ao órgão transferidor do Município:
I –
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
II –
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º
As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano
de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º
O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º
Na concessão de crédito a pessoa fisica, ou jurídica que não esteja sob o controle
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
Art. 16.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de
contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de
cinco por cento de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17.
A programação a cargo do Setor ia de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
I –
pagamento da dívida interna; e
II –
pagamentos dos precatórios;
§ 1º
As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
§ 2º
Os programas de Educação do Ensino Pré Escolar e do Ensino Fundamental e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários
dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas
as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º
O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Pré Escolar, Ensino
Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
§ 4º
A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18.
O sistema de controle interno gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS,
com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo único
A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis
ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas do
exercício de 2003, pela Câmara Municipal.
Art. 19.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 206 e 212, § 4°, da Constituição, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
I –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
II –
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
III –
do orçamento geral.
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 20.
O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e
demonstrativo de resultado.
Parágrafo único
Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 22.
Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º
Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até
o final do exercício de 2003, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma
obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme estabelece o § único do art. 8º da LC n° 101/2000.
§ 4º
O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento.
§ 5º
Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2003, os
saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às
contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal
para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta
Diversos Responsáveis e, comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos
dos fundos especiais, observados o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 23.
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
contribuições recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
§ 2º
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I –
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
V –
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.
a)
a arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superátiv financeiro.
Art. 24.
Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º
O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Pode Legislativo, será repartido
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente liquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.° 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 20.
Art. 25.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I –
as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II –
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 26.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada Semestre.
Parágrafo único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I –
concessão de contagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II –
criação de cargo, emprego ou função;
III –
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4° do art.
169 da Constituição.
§ 1º
No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária.
§ 3º
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I –
receber transferências voluntárias;
II –
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
III –
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 28.
No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29.
A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado
o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará
as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Art. 30.
Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único
A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31.
É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I –
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II –
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III –
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV –
aumentar o número de parcelas;
V –
proceder ao encontro de contas;
VI –
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I –
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II –
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 32.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I –
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II –
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
III –
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV –
as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V –
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI –
a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Parágrafo único
O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 33.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º
Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
§ 2º
Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na
lei orçamentária para preços de janeiro de 2003, utilizando a variação de Índice Geral de
Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das
licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2002,
incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima
de 10% (dez por cento).
§ 3º
Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se
as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 34.
A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são
impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no
ato do pagamento a qualquer credor.
§ 1º
A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até
o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata
a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25/2000.
§ 2º
Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de
convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 35.
A partir do 10° dia do início do exercício de 2003, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de 2003, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LC N.° 101/2000
Art. 36.
A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único
Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 37.
Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 38.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39.
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal
até 1° de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, durante os
três primeiros meses do exercício de 2003, em cada mês, até o limite de doze avos do total
de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de serviços de dívida;
III –
água, energia elétrica e telefone;
IV –
combustíveis e peças;
V –
os subprojetos e subatividades em execução em 2001, financiados com recursos externos e contrapartida;
VI –
o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII –
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e.
VIII –
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 40.
O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data
de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão
e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
§ 1º
É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente,
a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à
Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do
expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2003.
§ 2º
O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento
do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando
para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual
somente terá validade quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado.
Art. 41.
Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de
dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1º
Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I –
grupo de receita;
II –
grupo de despesa;
III –
fonte;
IV –
órgão;
V –
unidade orçamentária;
VI –
função;
VII –
programa;
VIII –
subprograma; e,
IX –
detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º
Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I –
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II –
o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III –
valor previsto da receita;
IV –
valor arrecadado da receita;
V –
valor emprenhado no mês;
VI –
o valor empenhado até o mês;
VII –
o valor pago no mês;
VIII –
o valor pago até o mês;
IX –
o сontrole das contas bancárias;
X –
a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI –
a contabilidade analítica por conta; e,
XII –
a movimentação patrimonial.
§ 3º
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º
O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5º
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II
da Lei n.° 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 42.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
I –
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II –
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
III –
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
IV –
quadro dos valores das cotas trimestrais;
V –
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único
A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às
gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo recurso
financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 43.
O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e. procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Parágrafo único
O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos.
Art. 44.
Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 45.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.