Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Vigência entre 11 de Setembro de 2023 e 8 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023
Dada por Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo, até o limite de valor que especifica, diretamente aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, objetivando o cumprimento de metas do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, 24 de junho de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsas de estudo para formação de professores para a educação básica, que visem:
I –
a formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, em nível superior;
II –
a formação para professores a título de 2ª (segunda) graduação em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
III –
a formação para professores a título de pós-graduação lato sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.
§ 1º
Poderão pleitear as bolsas de que trata o caput deste artigo, os professores que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino e que comprovem matrícula em instituição de nível superior, obedecidos os requisitos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;
§ 2º
É vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
§ 3º
As bolsas terão caráter exclusivamente indenizatório, com fins de ressarcimento integral ou parcial dos valores despendidos com o pagamento de mensalidade em instituições de ensino particulares, vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
§ 4º
Não se admitirá, sob qualquer forma, a concessão de bolsa para professores matriculados em instituições públicas de ensino superior.
Art. 2º.
As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas até o valor de 100% (cem por cento) da mensalidade da instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo MEC, ficando definido que o valor em moeda nacional será fixado através de Decreto Municipal, podendo sofrer reajuste no decorrer do período do curso.
§ 1º
O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ao qual o professor estiver vinculado.
§ 2º
O nome do servidor beneficiado com a bolsa de estudo será indicado por Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
O período de tempo que o servidor fará jus a gratificação em forma de bolsa de estudo será indicada na Portaria de concessão do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
A bolsa de estudo concedida poderá ser revogada em qualquer tempo por portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação, quando o beneficiário incorrer nas situações seguintes:
I –
abandono do curso;
II –
atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista;
III –
estar sendo beneficiado por outro programa de bolsa;
IV –
não cumprir com a frequência mínima exigida pela lnstituição de ensino realizadora do curso.
§ 1º
Considera-se frequência regular, o comparecimento mínimo a 90% (noventa por cento) das aulas na disciplina do curso, salvo por faltas justificadas a acolhidas pela instituição de ensino.
§ 2º
Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades, será concedido ao professor, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
§ 3º
O professor beneficiário deverá assinar termo de autorização, dirigido à instituição de ensino superior, possibilitando ao Município colher perante à mesma, as informações necessárias à comprovação do quanto estabelecido no caput neste artigo, podendo inclusive, solicitar perante a instituição, o envio dos relatórios de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º.
Para a concessão de bolsas, os beneficiários deverão cumprir as seguintes exigências:
I –
comprovar que pertence ao quadro permanente de professor da rede pública de ensino do Município de Amontada e está realizando atividade pedagógica na escola pública municipal;
II –
não está em estágio probatório;
III –
continuar atuando, por um período não inferior a 4 (quatro) anos após a certificação, como Professor da Rede Pública do Município de Amontada, desenvolvendo, além das atividades docentes, outros trabalhos em temas de interesse público visando à melhoria da qualidade da Educação Básica, nas escolas públicas a que estiver vinculado;
IV –
assinar o Termo de compromisso do Bolsista sem rasuras e/ou alterações.
Art. 5º.
O valor financeiro pago a título de bolsa de estudo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 6º.
As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação, especialmente do FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.