Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Altera o(a)
Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, para incluir a pós-graduação stricto sensu entre as modalidades de formação contempladas pelas bolsas de estudo concedidas aos professores da educação básica e para autorizar, exclusivamente nesses casos, o pagamento direto da bolsa à instituição de ensino superior.
Art. 2º.
O inciso III do art. 1º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
a formação para professores a título de pós-graduação, em nível lato sensu e stricto sensu (mestrado e doutorado), na área de educação ou em áreas diretamente relacionadas à atuação na educação básica, em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 3º.
Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
Nos casos de concessão de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do benefício diretamente à instituição de ensino superior, como forma de execução financeira da bolsa concedida ao servidor beneficiário.
§ 1º
O pagamento direto à instituição de ensino superior de que trata o caput:
I
–
não caracteriza contratação de serviços educacionais pelo Município;
II
–
não implica celebração de convênio, parceria ou instrumento congênere com a instituição de ensino;
III
–
constitui mera quitação de despesa educacional individual vinculada ao servidor beneficiário, nos termos desta Lei.
§ 2º
O pagamento direto ficará condicionado, no mínimo, à:
I
–
comprovação de matrícula ativa do servidor beneficiário no curso de pós-graduação stricto sensu;
II
–
comprovação periódica de frequência e/ou desempenho acadêmico satisfatório, na forma estabelecida em regulamento;
III
–
apresentação de documento fiscal idôneo ou documento equivalente emitido pela instituição de ensino superior, com identificação do beneficiário e da competência;
IV
–
assinatura, pelo servidor beneficiário, de termo de compromisso e de autorização expressa para o pagamento direto, inclusive para o compartilhamento das informações acadêmicas estritamente necessárias à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às bolsas de estudo destinadas a cursos de pós-graduação stricto sensu, permanecendo inalterada a forma de pagamento das bolsas relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 4º.
O inciso II do art. 3º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista, nos casos de bolsas destinadas à cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 5º.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades nos casos de bolsas destinadas a cursos de pós-graduação lato sensu, será concedido ao professor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
Art. 6º.
Fica acrescido à Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
O servidor beneficiário de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, compromete-se a permanecer em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento proporcional dos valores custeados pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º.
O art. 5º da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os valores pagos a título de bolsa de estudo, nos termos desta Lei, possuem natureza exclusivamente indenizatória e educacional, não constituem remuneração, vencimento, salário ou vantagem de qualquer natureza, não se incorporam à remuneração do servidor, e não sofrem incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º.
As demais disposições da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, permanecem inalteradas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.