Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1516

2023

11 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo, até o limite de valor que especifica, diretamente aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, objetivando o cumprimento de metas do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, 24 de junho de 2014, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo, até o limite de valor que especifica, diretamente aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, objetivando o cumprimento de metas do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, 24 de junho de 2014, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsas de estudo para formação de professores para a educação básica, que visem:
        I – 
        a formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, em nível superior;
          II – 
          a formação para professores a título de 2ª (segunda) graduação em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
            III – 
            a formação para professores a título de pós-graduação lato sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.
              III – 
              a formação para professores a título de pós-graduação, em nível lato sensu e stricto sensu (mestrado e doutorado), na área de educação ou em áreas diretamente relacionadas à atuação na educação básica, em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                § 1º 
                Poderão pleitear as bolsas de que trata o caput deste artigo, os professores que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino e que comprovem matrícula em instituição de nível superior, obedecidos os requisitos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;
                  § 2º 
                  É vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
                    § 3º 
                    As bolsas terão caráter exclusivamente indenizatório, com fins de ressarcimento integral ou parcial dos valores despendidos com o pagamento de mensalidade em instituições de ensino particulares, vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
                      § 4º 
                      Não se admitirá, sob qualquer forma, a concessão de bolsa para professores matriculados em instituições públicas de ensino superior.
                        Art. 2º. 
                        As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas até o valor de 100% (cem por cento) da mensalidade da instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo MEC, ficando definido que o valor em moeda nacional será fixado através de Decreto Municipal, podendo sofrer reajuste no decorrer do período do curso.
                          § 1º 
                          O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ao qual o professor estiver vinculado.
                            § 2º 
                            O nome do servidor beneficiado com a bolsa de estudo será indicado por Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                              § 3º 
                              O período de tempo que o servidor fará jus a gratificação em forma de bolsa de estudo será indicada na Portaria de concessão do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                                Art. 2º-A. 
                                Nos casos de concessão de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do benefício diretamente à instituição de ensino superior, como forma de execução financeira da bolsa concedida ao servidor beneficiário.
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                  § 1º 
                                  O pagamento direto à instituição de ensino superior de que trata o caput:
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                    I – 
                                    não caracteriza contratação de serviços educacionais pelo Município;
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                      II – 
                                      não implica celebração de convênio, parceria ou instrumento congênere com a instituição de ensino;
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                        III – 
                                        constitui mera quitação de despesa educacional individual vinculada ao servidor beneficiário, nos termos desta Lei.
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                          § 2º 
                                          O pagamento direto ficará condicionado, no mínimo, à:
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                            I – 
                                            comprovação de matrícula ativa do servidor beneficiário no curso de pós-graduação stricto sensu;
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                              II – 
                                              comprovação periódica de frequência e/ou desempenho acadêmico satisfatório, na forma estabelecida em regulamento;
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                III – 
                                                apresentação de documento fiscal idôneo ou documento equivalente emitido pela instituição de ensino superior, com identificação do beneficiário e da competência;
                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                  IV – 
                                                  assinatura, pelo servidor beneficiário, de termo de compromisso e de autorização expressa para o pagamento direto, inclusive para o compartilhamento das informações acadêmicas estritamente necessárias à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                    § 3º 
                                                    O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às bolsas de estudo destinadas a cursos de pós-graduação stricto sensu, permanecendo inalterada a forma de pagamento das bolsas relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A bolsa de estudo concedida poderá ser revogada em qualquer tempo por portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação, quando o beneficiário incorrer nas situações seguintes:
                                                        I – 
                                                        abandono do curso;
                                                          II – 
                                                          atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista;
                                                            II – 
                                                            atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista, nos casos de bolsas destinadas à cursos de pós-graduação lato sensu.
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                              III – 
                                                              estar sendo beneficiado por outro programa de bolsa;
                                                                IV – 
                                                                não cumprir com a frequência mínima exigida pela lnstituição de ensino realizadora do curso.
                                                                  § 1º 
                                                                  Considera-se frequência regular, o comparecimento mínimo a 90% (noventa por cento) das aulas na disciplina do curso, salvo por faltas justificadas a acolhidas pela instituição de ensino.
                                                                    § 2º 
                                                                    Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades, será concedido ao professor, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
                                                                      § 2º 
                                                                      Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades nos casos de bolsas destinadas a cursos de pós-graduação lato sensu, será concedido ao professor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                                        § 3º 
                                                                        O professor beneficiário deverá assinar termo de autorização, dirigido à instituição de ensino superior, possibilitando ao Município colher perante à mesma, as informações necessárias à comprovação do quanto estabelecido no caput neste artigo, podendo inclusive, solicitar perante a instituição, o envio dos relatórios de que trata o caput deste artigo.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Para a concessão de bolsas, os beneficiários deverão cumprir as seguintes exigências:
                                                                            I – 
                                                                            comprovar que pertence ao quadro permanente de professor da rede pública de ensino do Município de Amontada e está realizando atividade pedagógica na escola pública municipal;
                                                                              II – 
                                                                              não está em estágio probatório;
                                                                                III – 
                                                                                continuar atuando, por um período não inferior a 4 (quatro) anos após a certificação, como Professor da Rede Pública do Município de Amontada, desenvolvendo, além das atividades docentes, outros trabalhos em temas de interesse público visando à melhoria da qualidade da Educação Básica, nas escolas públicas a que estiver vinculado;
                                                                                  IV – 
                                                                                  assinar o Termo de compromisso do Bolsista sem rasuras e/ou alterações.
                                                                                    Art. 4º-A. 
                                                                                    O servidor beneficiário de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, compromete-se a permanecer em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento proporcional dos valores custeados pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O valor financeiro pago a título de bolsa de estudo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os valores pagos a título de bolsa de estudo, nos termos desta Lei, possuem natureza exclusivamente indenizatória e educacional, não constituem remuneração, vencimento, salário ou vantagem de qualquer natureza, não se incorporam à remuneração do servidor, e não sofrem incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação, especialmente do FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 11 de setembro de 2023.

                                                                                               

                                                                                              Flávio César Bruno Texeira Filho
                                                                                              Prefeito do Município de Amontada