Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Vigência a partir de 9 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Dada por Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo, até o limite de valor que especifica, diretamente aos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, objetivando o cumprimento de metas do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005, 24 de junho de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsas de estudo para formação de professores para a educação básica, que visem:
I –
a formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, em nível superior;
II –
a formação para professores a título de 2ª (segunda) graduação em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
III –
a formação para professores a título de pós-graduação lato sensu na área de educação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.
III –
a formação para professores a título de pós-graduação, em nível lato sensu e stricto sensu (mestrado e doutorado), na área de educação ou em áreas diretamente relacionadas à atuação na educação básica, em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
§ 1º
Poderão pleitear as bolsas de que trata o caput deste artigo, os professores que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino e que comprovem matrícula em instituição de nível superior, obedecidos os requisitos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;
§ 2º
É vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
§ 3º
As bolsas terão caráter exclusivamente indenizatório, com fins de ressarcimento integral ou parcial dos valores despendidos com o pagamento de mensalidade em instituições de ensino particulares, vedada a cumulação ou concessão de mais de uma bolsa de estudo de que trata esta Lei.
§ 4º
Não se admitirá, sob qualquer forma, a concessão de bolsa para professores matriculados em instituições públicas de ensino superior.
Art. 2º.
As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas até o valor de 100% (cem por cento) da mensalidade da instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo MEC, ficando definido que o valor em moeda nacional será fixado através de Decreto Municipal, podendo sofrer reajuste no decorrer do período do curso.
§ 1º
O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ao qual o professor estiver vinculado.
§ 2º
O nome do servidor beneficiado com a bolsa de estudo será indicado por Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
O período de tempo que o servidor fará jus a gratificação em forma de bolsa de estudo será indicada na Portaria de concessão do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º-A.
Nos casos de concessão de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do benefício diretamente à instituição de ensino superior, como forma de execução financeira da bolsa concedida ao servidor beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
§ 1º
O pagamento direto à instituição de ensino superior de que trata o caput:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
I –
não caracteriza contratação de serviços educacionais pelo Município;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
II –
não implica celebração de convênio, parceria ou instrumento congênere com a instituição de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
III –
constitui mera quitação de despesa educacional individual vinculada ao servidor beneficiário, nos termos desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
§ 2º
O pagamento direto ficará condicionado, no mínimo, à:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
I –
comprovação de matrícula ativa do servidor beneficiário no curso de pós-graduação stricto sensu;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
II –
comprovação periódica de frequência e/ou desempenho acadêmico satisfatório, na forma estabelecida em regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
III –
apresentação de documento fiscal idôneo ou documento equivalente emitido pela instituição de ensino superior, com identificação do beneficiário e da competência;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
IV –
assinatura, pelo servidor beneficiário, de termo de compromisso e de autorização expressa para o pagamento direto, inclusive para o compartilhamento das informações acadêmicas estritamente necessárias à fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às bolsas de estudo destinadas a cursos de pós-graduação stricto sensu, permanecendo inalterada a forma de pagamento das bolsas relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
Art. 3º.
A bolsa de estudo concedida poderá ser revogada em qualquer tempo por portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação, quando o beneficiário incorrer nas situações seguintes:
I –
abandono do curso;
II –
atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista;
II –
atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista, nos casos de bolsas destinadas à cursos de pós-graduação lato sensu.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
III –
estar sendo beneficiado por outro programa de bolsa;
IV –
não cumprir com a frequência mínima exigida pela lnstituição de ensino realizadora do curso.
§ 1º
Considera-se frequência regular, o comparecimento mínimo a 90% (noventa por cento) das aulas na disciplina do curso, salvo por faltas justificadas a acolhidas pela instituição de ensino.
§ 2º
Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades, será concedido ao professor, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
§ 2º
Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades nos casos de bolsas destinadas a cursos de pós-graduação lato sensu, será concedido ao professor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, antes do cancelamento do benefício.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
§ 3º
O professor beneficiário deverá assinar termo de autorização, dirigido à instituição de ensino superior, possibilitando ao Município colher perante à mesma, as informações necessárias à comprovação do quanto estabelecido no caput neste artigo, podendo inclusive, solicitar perante a instituição, o envio dos relatórios de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º.
Para a concessão de bolsas, os beneficiários deverão cumprir as seguintes exigências:
I –
comprovar que pertence ao quadro permanente de professor da rede pública de ensino do Município de Amontada e está realizando atividade pedagógica na escola pública municipal;
II –
não está em estágio probatório;
III –
continuar atuando, por um período não inferior a 4 (quatro) anos após a certificação, como Professor da Rede Pública do Município de Amontada, desenvolvendo, além das atividades docentes, outros trabalhos em temas de interesse público visando à melhoria da qualidade da Educação Básica, nas escolas públicas a que estiver vinculado;
IV –
assinar o Termo de compromisso do Bolsista sem rasuras e/ou alterações.
Art. 4º-A.
O servidor beneficiário de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação stricto sensu, compromete-se a permanecer em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento proporcional dos valores custeados pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
Art. 5º.
O valor financeiro pago a título de bolsa de estudo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Parágrafo único
Os valores pagos a título de bolsa de estudo, nos termos desta Lei, possuem natureza exclusivamente indenizatória e educacional, não constituem remuneração, vencimento, salário ou vantagem de qualquer natureza, não se incorporam à remuneração do servidor, e não sofrem incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.741, de 09 de março de 2026.
Art. 6º.
As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação, especialmente do FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.