Lei nº 350, de 10 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 408, de 23 de maio de 2001
Vigência entre 10 de Dezembro de 1999 e 22 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 350, de 10 de dezembro de 1999
Dada por Lei nº 350, de 10 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criada a Banda de Música de Amontada, sob a
denominação de BANDA SANTA CECÍLIA, que será composta por membros
sobre os seguintes critérios:
I –
Sejam amontadenses, estudantes da rede pública de ensino em Amontada;
II –
Estejam na faixa etária de 13 (treze) a 22 (vinte e dois) anos de idade;
III –
Participem do Curso de Formação Teórica em Música, ministrado pelo
Maestro da Banda.
Art. 2º.
A Banda Santa Cecília fará suas apresentações em todo
o território amontadense sempre que solicitada pelos Poderes Executivo,
Legislativo e/ou Judiciário, como também fora do Município, quando solicitada
oficialmente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Cada integrante da Banda perceberá uma ajuda
pecuniária mensal no valor de R$ 68,00(sessenta e oito reais) para fazer jus as
despesas decorrentes das apresentações artísticas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da
dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Amontada.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos retroagidos a 1º de novembro de 1999 e revogadas as
disposições em contrário.